TRF1 - 1000648-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000648-19.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUARCI GAMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485 e YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende obter benefício de amparo assistencial ao idoso.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser aferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
Não há controvérsias quanto ao requisito etário no presente caso.
No tocante à condição socioeconômica, extrai-se do laudo pericial que a autora vive com seu esposo de 82 anos e dois netos maiores, em casa própria simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom e razoável estado de conservação.
O sustento da casa é arcado pelo esposo que aufere renda de um salário-mínimo, proveniente de aposentadoria.
Outrossim, complementou a assistente social sobre o caso concreto que "A autora encontra-se hoje com 79 anos de idade, ensino fundamental incompleto, residente em residência localizada na zona urbana da cidade de Araguaína - TO.
Autora idosa, empecilho que a incapacita para o labor, sendo que somente seu esposo o detentor das despesas do lar, assim como, medicamentosas".
Assim, a perita social concluiu que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social.
Ressalte-se que o valor do benefício previdenciário percebido pela esposa não deve ser considerado para fins de verificação da renda familiar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 580.963).
Com relação ao CadÚnico, observo que o documento estava válido na data do requerimento do benefício.
Noutro giro, verifico que a parte ré, em contestação genérica, não apresentou quaisquer elementos e/ou provas a evidenciar que o autor possui melhores meios de subsistência.
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, desde 30/10/2024 (DER).
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) conceder o benefício assistencial ao idoso da autora, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 30/10/2024 e DIP em 01/06/2025; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz o total de R$ 10.887,90 (dez mil e oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) (cálculos anexos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Assim como, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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