TRF1 - 1008264-48.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008264-48.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA - MT31614/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER VASCONCELOS BORGES - SE7271 SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por SÉRGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI, inventariante do espólio de AMAURY ZOCCOLI, devidamente qualificados nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/MT, objetivando-se a assegurar a extinção da punibilidade relativa ao termo de embargo n. 368661 e seus efeitos, determinando a exclusão da propriedade da base de dados de áreas embargadas.
Afirma, o Impetrante, ser inventariante do espólio de AMAURY ZOCCOLI, tendo o falecido sido autuado pelo Impetrado, em 29/08/2006, em razão de, supostamente, danificar área de especial preservação, sendo lavrado auto de infração que impôs multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e o termo de embargo n. 368661, oportunidade em que foi instaurado o processo administrativo n. 02013.002563.2019-37.
Assevera que, no entanto, Amaury faleceu em 06/11/2016, ou seja, antes do trânsito em julgado do processo administrativo, fato que determina a extinção da punibilidade em razão da morte do agente autuado.
Sustenta que, entretanto, apesar de já decorridos, aproximadamente, 8 (oito) anos do óbito do proprietário do imóvel, apesar de o Impetrante ter comprovado o óbito do proprietário da área e ter solicitado o seu desembargo, o Impetrado ainda não teria levantado o embargo incidente sobre a área.
Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (Id. 2123980517).
Instado, o Impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 2124853281).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar (Id. 2128518590).
Informações prestadas pelo Impetrado em Id n. 2131605961.
O Impetrantes manifestou-se em Id n. 2142477566, pugnando pela concessão da segurança, com a consequente determinação de desembargo.
Instado, o Ministério Público Federal deixou de opinar como parte interveniente e fiscal da Ordem Jurídica no presente caso (id. 2143568336).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem reconhecidas, passo a analisar a demanda em comento.
As questões ora em debate foram apreciadas por meio da decisão liminar proferida nos autos (Id n. 2128518590), nos seguintes termos: (...) É relevante consignar que o embargo de atividade trata-se medida cautelar administrativa que pretende evitar a proliferação ou potencialização do dano e tem por fim inibir a ocorrência de novas lesões ao meio ambiente.
Nesse sentido, possível a sua aplicação antes mesmo da defesa por parte do autuado (Lei n. 9.784/99, art. 45).
Ademais, o IBAMA, como executor da Política Nacional do Meio Ambiente, pode, cautelarmente, verificando a ocorrência de ilícito ambiental, obstar a continuidade das atividades desenvolvidas no imóvel, em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, compete a quem aplicou a medida cautelar de embargo promover o desembargado, o qual pressupõe o exame acurado dos documentos comprobatórios pela da autoridade administrativa, como determina o art. 15-B do Decreto n. 6.514/2008, in verbis: Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
No caso concreto, o Impetrante pretende comprovar a necessidade de desembargo do imóvel, sob alegação de que o seu proprietário originário faleceu ainda no ano de 2006, o que determina o imediato levantamento da restrição de uso da área.
Dispõe, o art. 225, § 3º da Carta Magna, que “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Dito isso, impõe-se frisar que a responsabilidade civil ambiental é um princípio jurídico que impõe a obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente, sendo caracterizada por ser objetiva, o que significa que não depende da comprovação de culpa para que haja a obrigação de reparar o dano, além de solidária, o que determina que todos os responsáveis pelo dano, direta ou indiretamente, devem ser acionados para a sua reparação.
Outrossim, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inegável que “A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem”, o que pressupõe que o seu novo proprietário (herdeiros) assumem o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento.
Precedentes (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 926.750/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; REsp 343.741/PR, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002).
Com isso, ao contrário do quanto consignado pelo Impetrante, na hipótese dos autos, a despeito da notícia de falecimento do proprietário do imóvel, eventual extinção da punibilidade não implica na automática revogação do termo de embargo ou interdição do imóvel, sendo a medida condicionada à análise administrativa e à devida comprovação da reparação do dano ambiental que resultou na restrição de uso do bem.
Assim, à primeira vista, não vislumbro configurados fundamentos relevantes para o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Importa reforçar que o § 2º do artigo 2º do Código Florestal de 2012 prevê que: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Veja-se que o legislador deixou claro que as obrigações ambientais, aí incluídas as obrigações de cessar e reparar o dano, são transmissíveis aos sucessores de qualquer natureza, sendo correto concluir que os herdeiros de pessoa falecida estão incluídos nessa definição.
Destarte, evidenciado que as obrigações ambientais são transmissíveis aos herdeiros, o óbito do autuado não tem o condão de afastar o termo de embargo aplicado sobre o imóvel rural, o qual, eventualmente, passará aos herdeiros como parte da obrigação recebida do espólio, sendo levantado quando cumpridas as exigências legais de regularização do imóvel.
Dessa feita, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/04/2024 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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