TRF1 - 1002377-61.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1002377-61.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AEUDES JOSE DE SOUZA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON RICARDO DA COSTA SILVA - BA23058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, não se cogita da existência de nenhuma destas hipóteses, vez que, perscrutando o pronunciamento judicial recorrido, não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou, ainda, de erro material.
Na realidade, o embargante pretende a a reapreciação de questões já decididas diante de sua irresignação com o desfecho da demanda.
Utiliza, todavia, o meio recursal inadequado.
A parte autora, através de seu causídico, fora devidamente intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte, deixando para esclarecer a situação após o referido prazo e consequente extinção da ação.
Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC].
Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
Embargos de declaração rejeitados. (STF AC-AgR-segundo-ED 572.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Eros Grau.
DJ: 24.06.2008) Dado o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/03/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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