TRF1 - 1007793-32.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007793-32.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIS APARECIDA RIBEIRO GOUVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POMPILIO RODRIGUES DONATO - BA61273 SENTENÇA (em Inspeção) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em desfavor do THAIS APARECIDA RIBEIRO GOUVEIRA LTDA.
ME, nome fantasia PEDRAS BAHIA, pleiteando ressarcimento de todos os gastos suportados pelo autor com o pagamento de benefícios de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (NB 200.782.857-4 e 195.144.464-4), incluindo-se as prestações vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e observada a taxa Selic.
Alega que no dia 8 de fevereiro de 2021, por volta das 17h32min, ocorreu um acidente de trabalho fatal nas dependências da requerida que vitimou seu funcionário, Sr.
William da Silva Ferreira, enquanto circulava pela área de armazenamento das placas de mármore.
William foi atingido pelo material, que caiu do cavalete sobre o qual estava armazenado, em efeito “dominó”, tendo falecido aos 26 (vinte e seis) anos de idade em virtude das lesões sofridas.
Defende, em síntese, que o acidente ocorreu por violação omissiva das normas de segurança do trabalho.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 2168340988).
Preliminarmente, alegou prescrição.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Intimada acerca da contestação, INSS inerte.
Partes inertes acerca das provas (ID 2168646723).
Réplica às fls. 140/150.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição, visto que o prazo qüinqüenal (art. 1, Decreto 20.910/32) somente tem início a partir da concessão do benefício, não da causa geradora em si (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.).
Considerando que os benefícios foram concedidos em 08/02/2021 (ID 2148381016 e ss), e a ação proposta em 2024, não houve transcurso do prazo prescricional.
Sem outras preliminares, não sendo necessária produção probatória, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificação de culpa do empregador de segurado da Previdência Social, que veio a óbito em virtude de acidente do trabalho, gerando dois benefícios custeados pelo INSS, a teor do disposto pelo art. 120 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” Sobre o tema, o STJ possui posicionamento sedimentado de que “a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho” (AgRg no Ag nº. 1109933/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 04/02/2014).
No caso em exame, extrai-se que o segurado William da Silva Ferreira faleceu em 08/02/2021 (ID 2148381911-pag. 1), vítima de acidente de trabalho, causado pela queda de placas de mármore em efeito dominó, que caíram do cavalete, atingindo-o na área de armazenamento (ID 2148378352), conforme descrição do acidente: “O trabalhador acidentado realizava, rotineiramente, atividades de transporte das placas de mármore e acabamento das mesmas (corte, lixa e polimento das bancadas).
O transporte do caminhão para os cavaletes era realizado através da ponte rolante.
Todavia, o transporte dos cavaletes para a área de corte é realizado com o auxílio de um “carrinho”, no qual a placa de mármore é empurrada pelos trabalhadores (um trabalhador em cada extremidade da placa e um no meio).
No dia do acidente, a vítima estava circulando na área de armazenamento das placas de mármore, após um carregamento de um caminhão, quando foi atingido pelas mesmas, em razão da queda delas, em efeito dominó.”.
O laudo elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil (ID 2148380757 - Pág. 1) apontou que: “O local apresentava cavaletes de metal onde se acostavam placas rochosas com espaços entre esses cavaletes à guisa de corredores.
No momento dos exames foram observadas diversas placas de rochosas fragmentadas em espaços equivalentes a mais de um dos corredores o que leva a acreditar que ouve (sic) o desabamento das mesmas em efeito seqüencial do tipo dominó.
Não foi possível observar no local nenhuma estrutura de fixação dos cavaletes ou qualquer estrutura de contenção entre os mesmos.”.
Já os autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho, após verificação in loco, apontam as falhas em termos de segurança do trabalho.
Ao que interessa: “(...) o empregador ainda utiliza cavaletes sem amarração entre si ou sistema de travamento”, ID 2148379200 - Pág. 138; “(...) constatou-se que o empregador permitiu o armazenamento de chapas em paredes, contrariando as disposições do Anexo 1, da NR-11, que exige que o armazenamento ocorra, apenas, em cavaletes”, ID 2148379200 - Pág. 139; “(...) No curso da ação fiscal, o empregador foi notificado para apresentar documentos referentes à gestão de segurança e saúde no trabalho, entre os quais, o Relatório de Inspeção dos cavaletes utilizados para o armazenamento das placas.
Após análise documental e declarações do administrador da empresa (Eugenio Donato), constatou-se que a empresa nunca realizou a manutenção dos equipamentos de sustentação utilizados na armazenagem das placas de mármore.
As manutenções e inspeções periódicas visam justamente prevenir falhas e reestabelecer o pleno funcionamento dos equipamentos, quando possível, evitando os acidentes.
Dessa forma, infringiu o empregador o comando da Norma, razão pela qual lavrou-se o presente auto de infração.” ID 2148379200 - Pág. 140 Nesse sentido, há provas suficientes de que o acidente foi causado por uma inobservância às normas de segurança do trabalho, na medida em que as placas de mármore desabaram em efeito dominó sem a existência de qualquer mecanismo de segurança.
Além disso, não houve devido treinamento dos colaboradores, inclusive do falecido.
Todas essas conclusões estão expressas no Relatório ID 2148379200 - Pág. 143/ 157, que subsidiou o Inquérito Civil junto ao MPT.
Registre-se que somente após os fatos é que, em Termo de Ajustamento de Conduta, promoveu as medidas de segurança adequadas (ID 2148379200 - Pág. 190/193).
Portanto, houve clara omissão do empregador (nexo) em observar as normas de segurança do trabalho (conduta), causando o óbito (dano) do empregado, gerando, com isso, a concessão de dois benefícios de pensão por morte, visto a condição de segurado do falecido.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91.
Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. 3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário.
O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADAS.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS BUSCANDO O RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO PAGO.
ART. 120 DA LEI 8.213/90.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, em ação que objetiva a condenação da parte ré a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as despesas, a título de benefício previdenciário, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo segurado. 2.
Na espécie, verifica-se que o documento produzido pelo MTE possui presunção de veracidade, não havendo qualquer indício capaz de afastar as conclusões do auditor do trabalho.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
O INSS poderá ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que ensejou a concessão de benefício previdenciário ao empregado, quando comprovada a culpa do empregador, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91. 4.
Não merece acolhimento a tese da apelante de que, por recolher o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, a cobrança em ação regressiva configuraria dupla punição do empregador.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o recolhimento do SAT não impede a cobrança, pelo INSS, dos benefícios pagos ao segurado nos casos do acidente de trabalho decorrer de culpa da empresa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, conforme consta do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho, a empresa apelante foi negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança de trabalho, tendo descumprido obrigações imprescindíveis à preservação da segurança dos seus empregados, tais como o necessário isolamento da área sob risco, a previsão do procedimento de limpeza da tubulação na Análise Prevencionista da Tarefa - APT e a amarração da tubulação com corda em vez de arame recozido. 6.
Na hipótese, resta comprovada a conduta negligente da apelante, bem como o nexo de causalidade com o dano, uma vez que a empresa não adotou os procedimentos de segurança capazes de evitar o infortúnio. 7.
Apelação desprovida. 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 101.610,02) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC (AC 0012311-61.2010.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Quanto às teses defensivas, nada o que se acolher.
Não houve culpa exclusiva da vítima.
Pelo contrário, conforme fundamentação acima.
Registre-se que a defesa não fez qualquer contraprova capaz de elidir os elementos apontados pelo INSS, permanecendo inerte.
Deverá, portanto, responder pelo ônus decorrente (art. 373, II, CPC).
Não há bis in idem considerando a natureza jurídica diversa do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de contribuição social e desvinculada a eventuais sinistros.
Igualmente, as anulações dos autos de infração perante a Justiça do Trabalho não favorece a requerida, haja vista que foram anulados por aspectos formais (vícios na citação).
A justiça federal especializada sequer adentrou no mérito.
Por tudo isso, tendo sido demonstrada a negligência da ré, faz o INSS jus ao ressarcimento pelos benefícios instituídos em razão do óbito do segurado Willian da Silva Ferreira (NB´s 200.782.857-4 e 195.144.464-4).
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o termo inicial de fixação de correção monetária e juros de mora, no caso de atos ilícitos extracontratuais, é a data da ocorrência do dano, a teor do disposto pelo art. 398 do Código Civil (Súmulas nº. 43 e 54).
No presente caso, o dano ao INSS ocorreu a partir da data de início do pagamento dos benefícios em decorrência dos quais pretende ressarcimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a ressarcir o INSS pelo pagamento dos benefícios de pensão por morte nºs. 200.782.857-4 e 195.144.464-4, com correção pela taxa Selic, aplicada a partir de cada parcela paga pelo INSS, inclusive as vincendas até o termo final de cada benefício.
Condeno a requerida em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor pago a título dos benefícios de pensão por morte nºs. 200.782.857-4 e 195.144.464-4, com consectários legais), segundo art. 85, §3º, I, do CPC.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
17/09/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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