TRF1 - 1004817-17.2017.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-17.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-17.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS NANARTONIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-17.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-17.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RUBENS NANARTONIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração, pelos quais a União impugna acórdão que negou provimento à sua apelação, asseverando que reportado ato judicial foi omisso quanto: a) à ausência de disposição legal específica acerca da jornada semanal dos odontólogos do Poder Judiciário e à contrariedade de decisão emanada pelo TCU no Acórdão n.º 2.674/2015; b) estender os termos Lei nº 9.436/97 aos odontologistas importa conceder indiretamente aumento de vencimento com base na isonomia, inovando a ordem jurídica de forma contrária a regra geral da 8.112/90 e o Decreto-lei 1445/76 e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-17.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-17.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RUBENS NANARTONIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração da União.
Em suma, a União assevera que a decisão embargada viola os termos da Lei n. 9.436/97, da Lei n.º 8.112/90, do Decreto-lei n.º 1.445/76 e da Súmula Vinculante n.º 37.
Ocorre que as razões de embargos declaratórios não tangenciam as razões de sua fundamentação, suficientes à manutenção da sentença recorrida, em especial as seguintes: a) a Lei n. 9.436/1997, aplicável ao caso por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para os analistas judiciários - especialidade em odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente (STJ AgInt no REsp n. 1.654.303 - RS 2017/0032153-2); b) o cargo já ocupado pelos autores foi descrito no edital do concurso público em que aprovados com jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a remuneração fixada para tal quantidade de horas de trabalho (Id 98106100, Edital TRT15); c) há entendimento firmado perante o Supremo Tribunal Federal que, com efeito, afasta a tese de que servidor público tenha direito adquirido a regime jurídico, impondo uma exceção (STF – PLENO - Recurso Extraordinário com agravo – ARE n. 660010/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento de 30.10.2014, publicado em 19.2.2015), consistente no Tema 514 de Repercussão Geral (I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas).
Desse modo, não configurada hipótese do art. 1.022/CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004817-17.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004817-17.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RUBENS NANARTONIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TEMAS TRATADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração, pelos quais a União impugna acórdão que negou provimento à sua apelação, asseverando que reportado ato judicial foi omisso quanto: a) à ausência de disposição legal específica acerca da jornada semanal dos odontólogos do Poder Judiciário e à contrariedade de decisão emanada pelo TCU no Acórdão n.º 2.674/2015; b) estender os termos Lei n.º 9.436/97 aos odontologistas importa conceder indiretamente aumento de vencimento com base na isonomia, inovando a ordem jurídica de forma contrária a regra geral da 8.112/90 e o Decreto-lei 1445/76 e à Súmula Vinculante 37 do STF. 2.
Em suma, a União assevera que a decisão embargada viola os termos da Lei n. 9.436/97, da Lei n.º 8.112/90, do Decreto-lei n.º 1.445/76 e da Súmula Vinculante n.º 37. 3.
As razões de embargos declaratórios não tangenciam as razões de sua fundamentação, suficientes à manutenção da sentença recorrida, em especial as seguintes: a) a Lei n. 9.436/1997, aplicável ao caso por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para os analistas judiciários - especialidade em odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente (STJ AgInt no REsp n. 1.654.303 - RS 2017/0032153-2); b) o cargo já ocupado pelos autores foi descrito no edital do concurso público em que aprovados com jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a remuneração fixada para tal quantidade de horas de trabalho (Id 98106100, edital TRT15); c) há entendimento firmado perante o Supremo Tribunal Federal que, com efeito, afasta a tese de que servidor público tenha direito adquirido a regime jurídico, impondo uma exceção (STF – PLENO - Recurso Extraordinário com agravo – ARE n. 660010/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento de 30.10.2014, publicado em 19.2.2015), consistente no Tema 514 de Repercussão Geral. 4.
Embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/02/2021 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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19/02/2021 16:17
Juntada de Informação
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20/10/2020 16:06
Juntada de contrarrazões
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05/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 18:56
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:19
Juntada de apelação
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17/07/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2020 16:28
Julgado procedente o pedido
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16/03/2018 11:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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04/10/2017 18:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2017 15:46
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2017 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2017 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2017 00:53
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 04/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 13:41
Juntada de réplica
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02/08/2017 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2017 11:15
Juntada de contestação
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12/06/2017 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 16:22
Conclusos para despacho
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09/06/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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