TRF1 - 1021131-48.2025.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1021131-48.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLIA VITTORIA SIQUEIRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO - GO49627 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA - EPP e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HÉLLIA VITTÓRIA SIQUEIRA CABRAL em face de FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES (FAR), objetivando a “concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora aceite imediatamente o pagamento da taxa de matrícula pela Autora HÉLLIA VITTÓRIA SIQUEIRA CABRAL e efetive sua matrícula no terceiro semestre do curso de direito”.
No mérito, requer “a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e declarando a nulidade do ato que impediu a matrícula da Autora, assegurando seu direito à continuidade dos estudos no terceiro período de direito”.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Narra a inicial, em síntese, que: a) a autora é aluna regularmente matriculada na faculdade ré, cursando Direito; b) “no momento de renovação da matrícula, a Autora enfrentava uma delicada situação financeira, o que dificultou o cumprimento do prazo estabelecido pela instituição para o pagamento da matrícula referente ao terceiro semestre do curso de direito, que teve como prazo final fixado no dia 11 de março de 2025”. c) “tal inadimplemento não foi fruto de desinteresse ou negligência, mas sim de dificuldades temporárias e imprevistas.
Tão logo percebeu que conseguiria reorganizar sua situação financeira e honrar com o pagamento das mensalidades ao renegociar sua dívida perante a faculdade, a Autora procurou de imediato a tesouraria a fim de realizar sua matrícula para o terceiro período do curso e regularizar sua situação.”; d) “Na primeira tentativa, a Autora foi informada de que o sistema estaria fora do ar e, por tal motivo, não conseguiu realizar a matrícula.
Ao procurar a tesouraria novamente, a Autora foi informada de que o prazo para a realização da matrícula já havia passado e, por isso a Autora não poderia mais realizar sua matrícula.”; e) já está frequentando as aulas, mas foi impedida de realizar provas por não estar regularmente matriculada; g) a negativa da matrícula é “desproporcional, ferindo o direito líquido e certo da Autora à educação, além de contrariar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.”.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2183002667, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, declinou da competência para processar e julgar o feito e remeteu os autos a esta Subseção Judiciária.
Decisão do Id. 2190963544 não concedeu à impetrante os benefícios de gratuidade da justiça, determinou a emenda da inicial, a fim de que a impetrante comprovasse a existência e a data do ato coator, bem como quem é a autoridade coatora, uma vez que ajuizou a presente ação em desfavor da pessoa jurídica (Id. 2182376653 - Pág. 1).
Por meio de emenda à petição inicial (Id. 2192372162), a impetrante esclareceu que a autoridade coatora é o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA – EPP e o COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES (GECILDA FACCO CARGNIN – CPF: *44.***.*54-53).
Informou que, “Referente a data do ato coator, a Autora realizou a ligação como solicitado no dia 02/04/2025, mas como não houve retorno, ela foi presencialmente até a unidade de ensino e solicitou a sua rematrícula e os boletos para pagamento, sendo assim, houve a negação verbalmente do seu pedido, não querendo a faculdade como faz de praxe, entregar nenhum documento formal de referida negativa”, e recolheu as custas iniciais (Id. 2192372367).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Demais, os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
Exige-se que os fundamentos do Impetrante sejam relevantes, extraídos do conjunto fático em confronto com o panorama normativo, de forma a se entender pela plausibilidade da consequência jurídica pretendida, ou seja, a existência de ato abusivo ou ilegal da autoridade.
Além disso, necessária a comprovação do perigo da demora, ou nas palavras da lei, a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, a parte impetrante busca compelir a instituição de ensino superior a realizar sua matrícula para o terceiro semestre do curso de Direito, após o transcurso do prazo estipulado para tanto, alegando dificuldades financeiras superadas e posterior tentativa de regularização.
Todavia, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo à matrícula fora do prazo regularmente fixado pela instituição de ensino.
O próprio arcabouço normativo confere às instituições educacionais privadas autonomia para fixar normas e prazos administrativos, desde que respeitados os limites legais.
Ademais, a eventual alegação de falha no sistema da instituição, dificuldades financeiras pontuais e negativa verbal não foram devidamente comprovadas por documentos hábeis a configurar a violação manifesta e indiscutível do direito invocado.
A ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo e a necessidade de maior dilação probatória para a apuração das circunstâncias invocadas afastam a via do mandado de segurança como adequada ao presente caso.
Não bastasse isso, não há nos autos nenhum documento que comprove a prévia relação jurídica existente entre a impetrante e o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA – EPP, tampouco que a impetrante tenha efetivamente cursado o 1º e o 2º semestres do curso de Direito naquela instituição.
Mais, eventual concessão da segurança pleiteada, implica na necessidade de imediato depósito judicial das mensalidades do respectivo semestre que a autora pretende cursar, ou seja, dos meses de janeiro a junho de 2025.
Ante o exposto, a impetrante não demonstra ser detentora do direito líquido e certo aqui postulado, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES (GECILDA FACCO CARGNIN – CPF: *44.***.*54-53), para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deverá a impetrante no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar a qualificação completa da autoridade coatora, informando o endereço para notificação, sob pena de extinção da presente ação.
Após, cientifique-se o órgão de representação judicial do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA - EPP, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Serve a presente como mandado.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1021131-48.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLIA VITTORIA SIQUEIRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO - GO49627 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA - EPP e outros DECISÃO I – Chamo o feito à ordem, para REVOGAR a decisão proferida em 30/05/2025 (Id. 2189722665), porquanto há evidente erro material no que tange à parte requerida.
Como se observa, aquela decisão considerou tratar-se de ação promovida em desfavor da Universidade de Rio Verde - UNIRV, em quanto a ação foi ajuizada em desfavor da FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES – FAR, que se trata de pessoa jurídica de direito privado.
II – Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (destaquei).
Demais, nos termos do art. 6º, §3º, da mencionada Lei, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”.
Nessa linha de intelecção, autoridade coatora legítima é aquela que tem o poder de decisão, ou seja, de ordenar em concreto a prática do ato ou a sua abstenção, bem como aquela que tem competência para corrigir a ilegalidade apontada.
Não é autoridade a pessoa jurídica, tampouco quem exerce meros atos de execução, sem poder de decisão.
A indicação correta da autoridade coatora é exclusiva responsabilidade da impetrante.
Com efeito, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar a existência e a data do ato coator, bem como quem é a autoridade coatora, uma vez que ajuizou a presente ação em desfavor da pessoa jurídica (Id. 2182376653 - Pág. 1).
III - Não concedo à impetrante os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No ponto, cabe-me destacar que consoante a PORTARIA PRESI 424/2024[1] (Dispõe sobre normas gerais para pagamento de custas judiciais, porte de remessa e retorno dos autos e despesas processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.), o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da causa – R$ 15,18 no caso dos autos.
Além disso, apenas metade das custas devem ser pagas no ajuizamento da ação (Art. 14, I, da Lei 9.289/1996) - máximo de R$ 7,59.
IV - Assim, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290, do Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/355402/1/Portaria%20Presi%204242024.pdf -
16/04/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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