TRF1 - 1019443-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019443-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIR FRANCISCA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA - GO29043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Retornam os autos para exame do pedido de tutela de urgência em ação proposta por ADAIR FRANCISCA NOGUEIRA, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, visando ao fornecimento do medicamento Avelumab (nome comercial: Bavencio®), indicado para tratamento de Carcinoma Urotelial Metastático de que é portadora, conforme relatório e receita médicos juntados aos autos.
A autora alega que: a) esgotou os meios administrativos para obtenção da medicação e requer o fornecimento gratuito do fármaco, sob o argumento de risco de morte iminente em razão da evolução da doença; b) com base na prescrição médica e na ausência de alternativa terapêutica eficaz no Sistema Único de Saúde (SUS); c) o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não está incorporado nas diretrizes do SUS nem consta da RENAME ou da REMUME; d) o valor estimado da causa é de R$ 706.353,00, com base na projeção de uso anual da medicação.
Sustenta a competência da Justiça Federal e a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Aponta os Temas 6, 793 e 1234 do STF como suporte jurídico da pretensão.
Pede a tutela provisória de urgência.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido, bem como foi determinada a realização de perícia médica e consulta ao Natjus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.
Os Réus apresentam contestação.
O Município de Goiânia manifesta-se nos autos.
Foi apresentada a Nota Técnica nº 30662/2025, elaborada pelo NATJUS/GO e o laudo médico pericial.
As preliminares suscitadas foram rejeitadas.
Intimada, a Autora manifesta nos autos informando que: a) não tem carteira de trabalho, pois nunca exerceu atividade remunerada e sua única renda advém de benefício assistencial; b) enviou e-mail para os réus, mas a única resposta obtida foi da Farmácia Popular no sentido de que o fornecimento do medicamento não era de sua competência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida nas situações em que se apresentam desde logo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, também deve ficar demonstrado que a espera pela tutela definitiva causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, dada a natureza da demanda, o perigo de dano é presumido.
Com isso, passo a apreciar a probabilidade do direito invocado.
O direito à saúde constitui direito fundamental de índole social (art. 6º da Constituição Federal), sendo dever do Estado brasileiro garanti-lo a todos os seus cidadãos (art. 196 da Constituição Federal).
A Constituição Federal também estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (art. 198 da Constituição Federal), o Sistema Único de Saúde (SUS) (Lei n. 8.080/1990).
Particularmente em relação ao fornecimento de medicamentos, eventual intervenção judicial determinando sua disponibilização pelo Poder Público deve se dar de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de observância obrigatória (Temas de Repercussão Geral n. 6, 500, 1.161 e 1.234).
Deve-se considerar, de início, que os medicamentos em geral podem ou não estar previstos nas políticas públicas do SUS. É tido como incorporado o medicamento previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos “off label” (uso em situações divergentes da bula de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo incluir diferenças na indicação, faixa etária/peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração - art. 2º, XXXI, da Resolução Anvisa n. 406/2020) previstos em protocolo do Ministério da Saúde ou em componente básico do Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Por outro lado, é considerado não incorporado o medicamento que se enquadra em uma destas situações: medicamento com recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); com recomendação favorável da Conitec e decisão pendente ou desfavorável de incorporação; ainda não avaliado pela Conitec; previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades (CID ou critérios diferentes); sem registro na Anvisa; e, por fim, medicamento “off label” sem previsão em protocolo do Ministério da Saúde ou que não integre listas do componente básico do Rename.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do AVELUMAB 10mg/Kg.
Trata-se de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, não tendo sido ainda avaliado pela CONITEC.
Nesse caso, o fornecimento de medicamento por decisão judicial é, em regra, vedado, independentemente do custo.
Tratando-se, porém, de medicamento registrado na Anvisa, o fornecimento será devido desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.
Passo, então, a analisar o cumprimento dos requisitos necessários para determinar o fornecimento pela via judicial. 1) no caso, a Autora comprovou que formulou requerimento administrativo do medicamento (Id. 2181303957 e 2190571102), mas não obteve resposta.
O fato de não ter obtido resposta negativa formal, não impede que o ajuizamento da presente ação já que, conforme elementos dos autos e, notadamente, a Nota Técnica de Id. 2182382920, o pleito não seria deferido; 2) em consulta ao parecer do NATJUS, verifica-se que não há notícia de pedido de incorporação do medicamento, não tendo sido o medicado avaliado pelo CONITEC (Id. 2187711673 - Pág. 18); 3, 4 e 5) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ou seja, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise) e, ainda, a imprescindibilidade clínica do tratamento restou comprovada pelo laudo médico (Id. 2181304316), que descreve inclusive o tratamento já realizado, assim como pelo parecer do NATUJUS (Id. 2187711673) e pela perícia técnica (Id. 2183956516) que concluíram no sentido de que o uso de Avelumabe pode ser considerado necessário e imprescindível, no caso concreto.
Com efeito, colhe-se da Nota Técnica nº 30662/2025, emitida pelo NAT-JUS/GO o seguinte: “Consta nos relatórios médicos acostados aos autos que a requerente tem diagnóstico de carcinoma urotelial de alto grau (tumor metastático para o fígado), com indicação de receber quimioterapia a base de platina (já vem recebendo pelo SUS) e com indicação de receber adicionalmente, após o término de 6 ciclos de quimioterapia, a imunoterapia avelumabe (não disponível no SUS), conforme o estudo Javelin 100.
A mesma aumenta tanto de sobrevida global, sobrevida livre de progressão a taxa de resposta.
Conclui-se que, diante da descrição do quadro clínico, dos exames complementares, das indicações em bula conforme registro na ANVISA e das evidências em literatura científica para o medicamento solicitado, há elementos técnicos suficientes para apoiar, como necessário e aplicável, o uso do medicamento avelumabe para o tratamento em questão.” Também, o laudo médico pericial, elaborado por designação do Juízo, concluiu de forma favorável à demanda.
Apontou que a autora é portadora de carcinoma urotelial CID C.67, em estágio avançado, com prognóstico reservado.
Confirmou a adequação do medicamento Avelumab para o estágio da doença da autora, com base em evidências científicas de alto nível, sobretudo pelo estudo JAVELIN Bladder 100, que respalda o uso de Avelumab como terapia de manutenção pós-quimioterapia à base de platina.
Informou que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para esse estágio da doença e que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, havendo recomendação de respeitável Agência Nacional de Saúde - Food and Drug Administration (FDA) dos EUA, a qual aprovou o Avelumab para terapia de manutenção em pacientes com CU localmente avançada ou metastática que não progrediu na quimioterapia inicial à base de platina (similar ao caso em análise).
Concluiu que a ausência do tratamento acarretará progressão da doença e risco à vida da paciente. 6) a incapacidade financeira de a parte autora arcar com o custeio do medicamento pode ser constatada pelo valor anual do tratamento e pelos documentos de Id. 2190570899 e 2190571018.
Com isso, deve haver o fornecimento do medicamento pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União Federal, que adote as providências necessárias ao fornecimento do medicamento AVELUMAB, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Dê-se vista às partes sobre e a Nota Técnica nº 30662/2025, elaborada pelo NATJUS/GO, e o laudo pericial.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019443-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIR FRANCISCA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA - GO29043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADAIR FRANCISCA NOGUEIRA, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, visando ao fornecimento do medicamento Avelumab (nome comercial: Bavencio®), indicado para tratamento de Carcinoma Urotelial Metastático de que é portadora, conforme relatório e receita médicos juntados aos autos.
A autora alega que: a) esgotou os meios administrativos para obtenção da medicação e requer o fornecimento gratuito do fármaco, sob o argumento de risco de morte iminente em razão da evolução da doença; b) com base na prescrição médica e na ausência de alternativa terapêutica eficaz no Sistema Único de Saúde (SUS); c) o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não está incorporado nas diretrizes do SUS nem consta da RENAME ou da REMUME; d) o valor estimado da causa é de R$ 706.353,00, com base na projeção de uso anual da medicação.
Sustenta a competência da Justiça Federal e a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Aponta os Temas 6, 793 e 1234 do STF como suporte jurídico da pretensão.
Pede a tutela provisória de urgência.
Foi reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido, bem como foi determinada a realização de perícia médica e consulta ao Natjus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.
O Município de Goiânia sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que a assistência oncológica está fora de sua competência e que não há incorporação do medicamento pleiteado em âmbito municipal.
Requer a extinção do feito quanto ao ente municipal, ou, subsidiariamente, que a obrigação recaia sobre a União, conforme entendimento do STF no Tema 793.
A União apresentou contestação suscitando preliminares de: a) necessidade de denunciação da lide a plano de saúde; b) intimação do médico prescritor.
No mérito, sustenta que: a) o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS e que o fornecimento judicial de fármacos fora das listas oficiais depende da demonstração de ausência de alternativas terapêuticas e da comprovação científica de eficácia e segurança, o que, segundo defende, não teria sido comprovado de forma suficiente; b) necessidade de observância dos critérios fixados no Tema 6 do STF.
Junta documentos.
O Estado de Goiás, em sua contestação, formula requerimento de impugnação ao valor da causa.
Suscita preliminares de: a) ausência de prévio requerimento administrativo; b) ilegitimidade passiva subsidiária e pleiteando o direcionamento da responsabilidade à União, nos termos do Tema 1234 do STF; c) ausência de prévia consulta ao NATJUS.
No mérito, sustenta a ausência de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, bem como a ausência de comprovação de imprescindibilidade da medicação pleiteada.
Pediu ainda, subsidiariamente, a imposição de medidas de contracautela.
O Município de Goiânia, por meio de informações prestadas em despacho da Secretaria Municipal de Saúde, esclareceu que o medicamento Avelumab não é disponibilizado pela rede municipal, por não constar da lista de medicamentos essenciais (REMUME), tampouco integrar a assistência farmacêutica municipal.
Ressaltou que a assistência oncológica é atribuição dos entes da federação responsáveis por média e alta complexidade, conforme as normas do SUS, especialmente a Portaria nº 1.554/2013 e a Portaria de Consolidação nº 2/2017.
Foi apresentada a Nota Técnica nº 30662/2025, elaborada pelo NATJUS/GO e o laudo médico pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impugnação ao valor dado à causa O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Quanto ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico custeado pelo Estado, o e.
STJ entende que “(...) Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial(...)”.
E complementa: “Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.” (AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/11/2021.) No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
TRANSLARNA (ATALURENO).
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
RELATÓRIO MÉDICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Nos casos de prestação de assistência à saúde (obrigação constitucional), o que se pede ao Poder Judiciário é que seja assegurado o direito fundamental à saúde, o qual decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo, portanto, valor inestimável. (...) (AC 0038157-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022 PAG.) Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para arbitrar, por estimativa, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos de alçada.
Anote-se.
PRELIMINARES Denunciação da lide ao suposto plano de saúde Inicialmente, não cabe no presente processo a discussão a respeito da parte autora estar ou não vinculada a plano de saúde privado.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “... a demanda versa sobre o direito público subjetivo à saúde, não sendo possível agregar ao litígio uma discussão sobre a responsabilidade contratual entre o plano de saúde e o ente público demandado....” (EDcl no AgInt no REsp 1391687/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Ademais, não é cabível a denunciação da lide nas ações relativas ao direito à saúde (AC 5045457-65.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/09/2019), porquanto causa ampliação objetiva da demanda, sendo incompatível com a celeridade e efetividade da tutela relativa à entrega de medicamentos.
Intimação do médico prescritor Outrossim, diante da perícia médica realizada em juízo e do parecer técnico do NATJUS, considero os elementos dos autos suficientes para o deslinde da causa, tornando-se desnecessária a intimação do médico prescritor.
Legitimidade passiva e competência O direito à saúde constitui direito fundamental de índole social (art. 6º da Constituição Federal), sendo dever do Estado brasileiro garanti-lo a todos os seus cidadãos (art. 196 da Constituição Federal).
A Constituição Federal também estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (art. 198 da Constituição Federal), o Sistema Único de Saúde (SUS) (Lei n. 8.080/1990).
Particularmente em relação ao fornecimento de medicamentos, eventual intervenção judicial determinando sua disponibilização pelo Poder Público deve se dar de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de observância obrigatória (Temas de Repercussão Geral n. 6, 500, 1.161 e 1.234).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Para fins de identificação do ente responsável pelo custeio e de fixação da competência jurisdicional (Justiça Federal ou Justiça Estadual), deve recair sobre a União, e, por consequência, ser processado perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), os casos oncológicos em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo, em caso de impugnação pela parte requerida, ser solicitado auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei n. 10.742/2003.
Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o caso deve ser analisado de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
E, ainda para fins de fixação da competência, no caso de cumulação de pedidos deve ser considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
De todo modo, mesmo sendo reconhecida a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal, não havendo êxito no fornecimento do medicamento por parte da União, a obrigação deverá recair sobre os demais entes federativos.
No caso, o medicamento pleiteado na petição inicial possui valor de tratamento anual, superior a 210 salários mínimos por ano, conforme se extrai dos dados fornecidos no Parecer Técnico do Natjus (Id. 2187711673 - Pág. 15) – valor anual de R$ 362.539,44.
Assim, como o medicamento possui registro na Anvisa, não está incorporado ao SUS e tem valor acima de 210 salários-mínimos, a competência para apreciar o pedido é desta Justiça Federal.
Prosseguindo, no caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do AVELUMAB 10mg/Kg.
Trata-se de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, não tendo sido ainda avaliado pela CONITEC.
Nesse caso, o fornecimento de medicamento por decisão judicial é, em regra, vedado, independentemente do custo.
Tratando-se, porém, de medicamento registrado na Anvisa, o fornecimento será devido desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora: 1) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) ausência de pedido de incorporação, mora na sua apreciação (arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.646/2011) ou ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (devendo, neste caso, a análise jurisdicional se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos); 3) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); 5) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (não basta aqui a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); 6) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso, a despeito de ter a Autora demonstrado que formulou requerimento administrativo do medicamento (Id. 2181303957), não comprovou que obteve resposta negativa.
Também, revendo os autos, verifico que a parte autora não comprovou a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento e com as custas judiciais, não sendo o extrato bancário e o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, documentos suficientes para comprovar a incapacidade financeira.
ANTE O EXPOSTO: a) Rejeito as preliminares suscitadas; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para trazer aos autos: b.2) documento que comprove a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b.2) i) declaração de imposto de renda, ii) comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal; ou iii) os 3 últimos holerites/contracheques, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária e de que não tem condições financeiras de arcar com o custeio do medicamento; pode também a parte autora recolher as custas iniciais.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/04/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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