TRF1 - 1002756-42.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 07:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LEILSON CASSUPA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LEILSON CASSUPA PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1002756-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILSON CASSUPA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *67.***.*32-34 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): - DIP: 01/05/2025 DIB: 31/12/2024 DCB: 28/04/2026 DII: - Cidade de Pagamento: Porto Velho -
11/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:50
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002756-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILSON CASSUPA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF -
29/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:53
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/05/2025 22:08
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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25/04/2025 13:50
Decorrido prazo de LEILSON CASSUPA PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEILSON CASSUPA PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:53
Perícia agendada
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07/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:33
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 17:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 17:47
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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17/02/2025 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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