TRF1 - 1042199-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 12:57
Juntada de Informação
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15/07/2025 14:58
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 05:39
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:58
Juntada de apelação
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JACKELINE FIGUEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042199-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKELINE FIGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - PA27189 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: “A PROCEDÊNCIA de seu pedido para condenar o réu a majorar o percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo de 20% sobre os proventos básicos da Autora, bem como, a pagar as diferenças apuradas a partir de 04/2014, respeitada a prescrição, até a efetiva revisão do percentual do adicional pleiteado, acrescidas de juros e correção monetariamente, incidentes até a data do efetivo pagamento.
E ainda condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação” [sic].
A autora é servidora público federal no Instituto Evandro Chagas e recebia adicional de insalubridade de 20%, com base em laudo pericial de 2008.
No entanto, após a Orientação Normativa nº 6/2013, foi realizada nova perícia em novembro de 2013, resultando na redução do adicional para 10%, sob o argumento de redução da exposição aos agentes insalubres.
A parte autora contesta essa redução, alegando que não houve qualquer alteração nas condições de trabalho ou nos agentes nocivos aos quais está exposto, sendo que continua a lidar com materiais biológicos infectados e substâncias químicas nocivas, sem fornecimento de novos EPIs ou medidas de proteção.
A inicial foi instruída com procuração e documentos Contestação apresentada pela União (doc. 1502513881) alegando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, impugnando à gratuidade judicial, e apresentou, em prejudicial, a prescrição quinquenal; no mérito, trouxe os requisitos para a concessão de adicional de insalubridade, defendendo a perícia realizada no âmbito administrativo, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica (doc. 1509131386).
A decisão doc. 1784485090 acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Processo redistribuído para a 1ª Vara SJPA.
A decisão doc. 2048753162 ratificou os atos realizados no JEF e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora e deferiu a gratuidade da justiça.
Realizada a perícia técnica, foi acostado laudo (doc. 2133124758), em relação ao qual a parte autora se manifestou (doc. 2133994278), assim como a União (doc. 2135882170). É o relatório.
DECIDO.
Quanto a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita, saliento que a parte autora demonstrou que aufere rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, apresentou comprovante de rendimentos líquidos de R$ 5.445,52 (doc. 1370585289), o que atende aos parâmetros fixados na orientação jurisprudencial do TRF da Primeira Região, não tendo os réus logrado apresentar prova em contrário, pelo que rejeito tal pedido.
Portanto, rejeito a impugnação.
Em relação à prejudicial de prescrição, entendo que a mesma também não merece acolhimento, uma vez que a alteração realizada pela Administração no adicional de insalubridade com base em parecer pericial referente a todo o Instituto Evandro Chagas não corresponde a um ato individualizado em face do autor que tenha dado início ao prazo prescricional, razão pela qual não há como se acolher a prescrição do fundo de direito.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação que tem por objeto o restabelecimento de pagamento de parcelas referentes a adicional de insalubridade no montante de 20% (vinte por cento), com o pagamento de parcelas pretéritas desde a alteração para 10% (dez por cento).
Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por afirmar que está foi reconhecida desde laudo expedido em 2008 e que não houve qualquer alteração em seu ambiente laboral ou nos equipamentos de proteção que acarretassem na diminuição da sua exposição aos agentes insalubres para que o adicional fosse reduzido para o seu grau médio, o que também acarretou na redução do adicional para 10% (dez por cento).
Pois bem.
O recebimento de adicional de insalubridade por parte dos servidores públicos federais tem previsão expressa no art. 68 e seguintes da Lei nº. 8.112/90: Art.68.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. §2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.69.Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art.70.Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Contudo, o STJ firmou entendimento de que os dispositivos citados apenas passaram a ter eficácia com a vigência da Lei nº. 8.270/91, que prevê os percentuais dos adicionais previstos naquela legislação (STJ, AREsp nº. 977608, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Para que os servidores tenham direito aos adicionais, devem comprovar a situação de habitualidade e contato permanente com substâncias permanentes ou com risco de vida, conforme os dispositivos acima transcritos.
Para isso, deve ser realizada perícia no local de trabalho do servidor como forma de comprovação do preenchimento dos requisitos para o recebimento do adicional, assim como o seu grau.
Na análise dos autos, depara-se com o laudo realizado administrativamente junto ao Instituto Evandro Chagas (doc. 1370585291), no qual foi constatada, no local de lotação do demandante, a insalubridade da atividade exercida em grau médio, que corresponde a 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento.
Para valoração da regularidade do laudo, foi realizada de perícia judicial, com a juntada do laudo pelo perito (doc. 2133124758).
A conclusão da perícia aponta exposição a agentes químicos e biológicos, caracterizando situação de risco com enquadramento como insalubres em grau máximo (20%).
Vejamos: " Diante dos fatos acima citados e à luz da Legislação vigente, considerando que, o adicional de insalubridade, está relacionado ao cargo e ocupação do reclamante e não à instituição de forma ampla, e em observância aos ANEXOS 13 e 14 da NR 15, este perito entende que a Autora está exposta em sua jornada laboral, ao grau máximo de insalubridade, haja vista que a atividade laboral desenvolvida, pela autora, em ambiente insalubre, se dá de forma habitual e contínua, nos dias em que desempenha suas atividades laboratoriais, e está contemplada em tal Legislação, conforme a seguir: “...
Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)...” O perito apresentou em detalhes a rotina de trabalho do demandante, demonstrando o motivo pelo qual entendeu que o autor faria jus ao grau máximo do adicional de insalubridade.
As impugnações apresentadas pela União não se mostram suficientes para afastar as conclusões do expert.
A legislação que rege a matéria prevê o recebimento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, o que foi devidamente conferido pelo perito.
Ademais, ressalto à União que o perito detectou que o demandante estaria sujeito tanto a agentes químicos como a agentes biológicos.
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a exposição que a parte autora está sujeita à insalubridade é de grau máximo.
Nesse sentido, confirmada a insalubridade no local de trabalho do demandante em grau máximo, deve ser acolhida a pretensão apresentada nos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o feito com julgamento do mérito, condenando a demandada a majorar o percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo de 20% (vinte por cento) enquanto não houver modificação das condições de trabalho, bem como a realizar o pagamento das diferenças devidas, desde a sua redução, ocorrida em abril de 2014, devidamente atualizado, com juros desde a citação e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isenta do recolhimento das custas judiciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, par.3o., inciso I do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
27/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 13:33
Cancelada a conclusão
-
19/06/2024 09:08
Juntada de laudo pericial
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14/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 16:02
Juntada de manifestação
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22/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JACKELINE FIGUEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*74-03 (AUTOR)
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22/02/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 14:07
Juntada de manifestação
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06/09/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 12:24
Declarada incompetência
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01/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:44
Juntada de réplica
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24/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:54
Juntada de contestação
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30/11/2022 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/10/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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