TRF1 - 1008976-38.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008976-38.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA PIASSI SIQUARA - BA21222, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES - BA20103 e MARIANA ADAMI GOES DE ARAUJO ROSA - BA72185 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em Inspeção SILVIO SILVA FILHO, ajuizou ação em cumprimento de sentença em desfavor da FUNDO NACIONAL DE SAÚDE objetivando o pagamento no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Impugnação apresentada pela FUNASA (ID 2176568593).
Manifestação do exequente ID 2177970947 Decido De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FUNASA.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário 883.642 (Tema de repercussão geral 823), assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
Em consonância com o entendimento, STJ já vem reconhecendo a ampla legitimidade das entidades sindicais em ações coletivas e ratificando a possibilidade de execução por servidores integrantes da categoria, ainda que não constem em lista de substituídos, a exemplo do que restou decidido recentemente pela 1ª turma no REsp 2.030.944/RJ.
Portanto, não há necessidade de o servidor constar em lista de substituídos ou de outros limitadores para a execução individual do julgado.
De outra parte, observo que a FUNASA formulou pedido de dilação de prazo para apresentação da peça de impugnação ID 2173424631, considerando a complexidade do parecer contábil.
Assim, não obstante apresentada fora do prazo legal, não há óbice a recepção da peça de defesa.
Isto posto, observo que há divergência nos valores apontados pela parte para liquidação do título exequendo.
O exequente apresentou o cálculo atualizado do valor que entende devido, totalizando R$ 47.095,37, sendo R$ 44.852,73 (principal) e R$ 2.242,64. honorários advocatícios.
Em oposição, a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE impugnou os cálculos apresentados pelo exequente,, afirmando como devido R$ 18.988,71 (dezoito mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Assim, considerando que a impugnação da executada foi parcial, expeça-se RPV do valor incontroverso, conforme planilha apresentada pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE no ID 2176569373, observando o destaque dos honorários advocatícios estipulados no contrato carreado aos autos pelo exequente (ID 2177971119).
Sem prejuízo, considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido para cumprimento da obrigação, remetam-se os autos à SECAJ para elaboração dos cálculos com base no título executivo (ID 2137276907).
Cumprido, dê-se vista dos cálculos às parte pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo divergência, expeça-se precatório/RPV do montante devido.
Por fim, arquivem-se os autos.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/10/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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