TRF1 - 1002289-16.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002289-16.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRELLI ATAIDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA OLIVEIRA PRADO - GO49754, JANES KRISLEY PAIVA DE FREITAS - GO63613, TAIS CECI TEROSSI - GO38005 e MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI - GO14863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, pois tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, dúvida, ou ainda para que haja manifestação sobre ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar.
No presente caso, alegam os embargantes que o juiz, ao conceder o benefício de aposentadoria, indicou como sendo aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria aposentadoria por idade ao portador de deficiência.
Com razão, em parte, os Embargantes.
Vislumbro, no presente caso, a ocorrência de erro material, vez que constou na sentença determinação para implantação de benefício diverso do requerido e devido, considerando que a autora implementou a idade e o tempo mínimo de carência exigidos.
Sem razão o INSS quanto ao não implemento do período de carência, vez que o perito foi claro ao afirmar que a autora é portadora de paralisia infantil desde os quatro anos de idade, sendo que todo seu período contributivo se deu sob essa condição.
Assim sendo, tratando-se de simples erro material, acolho os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, corrijo a sentença, de ofício, determinando que passe a constar do seu dispositivo: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em favor da autora, com RMI no valor de 100% do salário de benefício, fixando a DIB em 16/03/2022 e DIP a partir de 01/02/2025, abatendo-se os valores recebidos no período a título de benefício inacumulável - ID 2176438880.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Considerando que o INSS já implantou o benefício na forma correta, prossiga-se o feito.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
08/10/2024 10:59
Desentranhado o documento
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08/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 16:51
Juntada de laudo pericial complementar
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 18:50
Juntada de manifestação
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06/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:10
Juntada de laudo de perícia social
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05/03/2024 13:16
Perícia agendada
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28/02/2024 10:54
Juntada de laudo pericial complementar
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27/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MIRELLI ATAIDES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:38
Perícia agendada
-
09/02/2024 11:38
Perícia agendada
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:32
Juntada de manifestação
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20/11/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MIRELLI ATAIDES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*34-15 (AUTOR)
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16/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 20:42
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 20:22
Juntada de impugnação
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 16:31
Cancelada a conclusão
-
17/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 18:32
Juntada de manifestação
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10/04/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 15:50
Declarada incompetência
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13/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 21:36
Juntada de contestação
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10/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:42
Juntada de manifestação
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03/02/2023 09:11
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 17:15
Juntada de manifestação
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05/09/2022 10:28
Juntada de resposta
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23/08/2022 11:40
Perícia agendada
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23/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 16:44
Outras Decisões
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25/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/07/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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