TRF1 - 1008423-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:15
Juntada de manifestação
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22/08/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:00
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 09:41
Juntada de termo
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21/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 09:41
Juntada de documento sirea
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21/06/2025 09:41
Juntada de documento sirea
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21/06/2025 09:41
Juntada de documento sirea
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20/06/2025 17:57
Juntada de manifestação
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04/06/2025 15:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1008423-22.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: LEIDIANE PERES DA ROCHA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:09
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/05/2025 07:37
Juntada de contestação
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26/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:09
Juntada de termo
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23/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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23/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:48
Juntada de Ata de audiência
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23/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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11/11/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/10/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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