TRF1 - 1066937-95.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066937-95.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE CARVALHO SANTOS - BA63491 e GIVANILDO REIS DO NASCIMENTO - BA76132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER (05/12/2022).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: O laudo pericial anexado sob ID 2140768282, atesta que a autora (35 anos, dona de casa) apresenta o comprometimento do olho direito em razão de uma lesão neurofibromatosa (CID-10: Q85.0 - Neurofibromatose), cujo diagnóstico foi firmado a partir do próprio exame pericial, tendo em vista a ausência de relatórios ou documentos periciais anteriores à data.
Ainda conforme a perita, em que pese esteja configurada a deficiência física (superior a 02 anos), a autora apresenta impedimento laboral para atividades que necessitam de capacidade de visual plena.
Ademais, foi observada a possibilidade de reversão do presente quadro clínico, mediante a realização de remoção cirúrgica à laser dos pólipos que recobrem o globo ocular, gerando a oclusão visual, desde que o globo ocular em questão esteja funcional.
Ocorre, porém, que a deficiência havia sido positivamente atestada pela perícia médica realizada pela autarquia, que apontou a existência de um impedimento de longo prazo com agravamento funcional do corpo, conforme se verifica no P.A., pg. 64 (ID 1719600965), definindo, pois, que a avaliada "(...) preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência". É válida a menção, portanto, de que o Juízo não está estritamente vinculado ao laudo pericial.
Desse modo, alinho-me ao entendimento da própria autarquia, que, desde o princípio, reconheceu a existência de deficiência da parte autora.
Quanto à miserabilidade, tem-se que a autora reside com 05 (cinco) filhos, todos menores impúberes com, respectivamente, 14 (quatorze); 08 (oito); 06 (seis) e 01 (um) anos de idade, além de um recém nascido.
Residem em um imóvel alugado ao valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que conta com: sala com 02 (dois) sofás e 01 (um) rack com televisão); dois quartos, o primeiro com 02 (duas) camas e 01 (um) guarda-roupa e o segundo com 01 (uma) cama e 01 (um) berço e um cozinha com 01 (uma) geladeira, 01 (um) fogão e 01 (uma) mesa, além de um banheiro.
Quanto à renda, a autora alegou perceber um auxílio em valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Relatou estar, à época, incapacitada para laborar em razão da recente gravidez.
Ademais, embora não resida com o genitor dos filhos, este, quando consegue realizar "bicos", realiza comprar para auxiliar com as despesas da casa.
Foi posto, também, que a genitora da autora contribui, também, para a manutenção financeira da filha e dos netos.
A perita atestou, pois, a existência de um núcleo familiar frágil e complicado.
Destarte, restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial vindicado pelo autor.
Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (05/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB: 05/12/2022), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa.
Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
19/07/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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