TRF1 - 1004565-83.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 13:19
Juntada de Informação
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25/07/2025 13:19
Juntada de Informação
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24/07/2025 14:25
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:57
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004565-83.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO ANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos.
No mérito, não vejo como dar-lhes guarida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade nem tampouco erro material na sentença prolatada.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, este Juízo fundamentou o julgado considerando que restou demonstrado seu direito a partir da concessão de sua aposentadoria.
Portando, a sentença enfrentou o mérito e resolveu a questão.
Ressalto que o objeto do presente feito é somente a a revisão da RMI do benefício concedido, sendo irrelevante a designação de perícia, vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Além disso, a contradição apta a ser sanada pela via de embargos de declaração deve emergir da própria decisão e não de seu cotejo com elementos outros constantes nos autos.
A alegação do embargante diz respeito ao mérito e requer a reapreciação de provas, com mudança substancial na parte dispositiva do julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto.
Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.. -
11/06/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 08:19
Cancelada a conclusão
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07/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:57
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:55
Juntada de contestação
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08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 11:46
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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27/05/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 15:08
Perícia agendada
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24/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 16:59
Perícia agendada
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15/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:22
Juntada de réplica
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20/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 15:48
Juntada de contestação
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07/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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09/08/2023 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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