TRF1 - 0009659-12.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009659-12.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009659-12.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIO LEITE SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009659-12.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO LEITE SOARES, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, GRAZIELA LEITE COLARES, LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO, WALTER ROBERTO PARO Advogado do(a) APELADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para afastar a aplicação do art. 5º, caput e §1º, da Resolução CSJT nº 155/2015, reconhecendo o direito dos autores à percepção da GECJ pelo exercício simultâneo de funções judicantes em Turma e Órgão Especial/Seção Especializada, com pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão indevida.
A União sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, por entender que a causa atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de ato normativo com efeito vinculante emanado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
No mérito, defende a legalidade da Resolução CSJT nº 155/2015, editada no exercício da competência conferida pelo art. 8º da Lei nº 13.095/2015, afirmando que a norma visa conferir efetividade ao caráter indenizatório da gratificação, limitada ao efetivo exercício cumulativo de jurisdição com esforço adicional do magistrado.
Argumenta que a atuação em seções especializadas do mesmo tribunal não configuraria o exercício de jurisdição cumulativa apta a justificar o pagamento da GECJ.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009659-12.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO LEITE SOARES, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, GRAZIELA LEITE COLARES, LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO, WALTER ROBERTO PARO Advogado do(a) APELADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela União em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores - Desembargadores do Trabalho e integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), afastando a restrição contida no art. 5º, caput e § 1º, da Resolução CSJT nº 155/2015, com pagamento das parcelas retroativas devidas.
A apelante argui preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem e, no mérito, defende a legalidade da regulamentação promovida pelo CSJT, argumentando que a gratificação somente seria devida quando comprovado esforço adicional e extraordinário do magistrado, e que a atuação simultânea em órgãos colegiados não configuraria acúmulo de jurisdição.
Da preliminar de incompetência do juízo de origem Sustenta a União que a causa deveria ser processada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, por envolver a validade de ato normativo com efeitos gerais, expedido por órgão superior do Judiciário, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
A alegação, no entanto, não se sustenta.
Conforme bem consignado na sentença, o pedido deduzido nos autos não diz respeito a direito de toda a magistratura, mas apenas de um grupo restrito — os Desembargadores do TRT da 8ª Região —, de modo que não se atrai a competência do STF.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do e.
STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura.
II – Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal.
Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1840 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) Assim, a competência é da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da Resolução CSJT nº 155/2015, que restringiu as hipóteses de pagamento da GECJ no âmbito do segundo grau de jurisdição, em confronto com a Lei nº 13.095/2015, que instituiu a referida gratificação, e com a Resolução CSJT nº 149/2015.
A Lei nº 13.095/2015 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, com previsão de pagamento em hipóteses de acumulação de juízos ou acervos processuais.
Confira-se: "Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore .
Parágrafo único.
A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. § 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de vacância do órgão jurisdicional e às substituições automáticas. § 2º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º. § 3º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual.
Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados; II - atuação conjunta de magistrados; e III - atuação em regime de plantão.
Art. 7º Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.
Art. 8º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no orçamento geral da União.
Art. 10.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Nos termos do art. 8º da referida norma, caberia ao CSJT regulamentar os critérios para sua aplicação.
Inicialmente, a regulamentação foi feita pela Resolução CSJT nº 149/2015, que reconhecia o direito à gratificação também aos magistrados de segundo grau, em caso de atuação concomitante em mais de um órgão fracionário do tribunal.
Posteriormente, o CSJT editou a Resolução nº 155/2015, restringindo significativamente as hipóteses de percepção da vantagem, especialmente em relação ao segundo grau de jurisdição.
Veja-se: "Art. 5º No âmbito do segundo grau, é devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no caso de acumulação, permanente ou temporária, pelo Desembargador ou Juiz Convocado, do exercício da jurisdição em Turma com o exercício em outro órgão fracionário com competência funcional distinta. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 378, de 26 de abril de 2024) [...] Art. 7º Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição; II - atuação conjunta de magistrados; III - atuação em regime de plantão;IV - (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) V - afastamentos legais, por férias ou licenças.
VI - (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) a) (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) 1. (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) 2. (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) b) (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) 1. (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) 2. (Revogado pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) Parágrafo único.
O magistrado que acumula juízos ou acervos faz jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, ainda que, em algum deles (juízos ou acervos), haja atuação simultânea de mais de um magistrado, caracterizando-se a excludente do art. 7º, inciso II, somente na hipótese de atuação conjunta em ambos os acervos processuais ou unidades de jurisdição. (Incluído pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020) [...] Art. 8º Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão judicial ou dos órgãos da administração. [...] Art. 10.
Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular, a um só tempo, mais de dois acervos processuais ou órgãos jurisdicionais. [...] Art. 14.
Revoga-se a Resolução CSJT nº 149, de 29 de maio de 2015, e a suspensão temporária do pagamento da gratificação, determinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho na 7ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2015." O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA nº 0004424-22.2017.2.00.0000, decidiu anular parcialmente a Resolução nº 155/2015, reconhecendo que a limitação nela imposta extrapolou os limites legais e violou o espírito da Lei nº 13.095/2015, reafirmando o direito à percepção da GECJ por magistrados do segundo grau que exerçam simultaneamente funções judicantes em diferentes órgãos colegiados.
A aludida decisão tem o seguinte dispositivo (p. 474 rolagem única): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Procedimento de Controle Administrativo para o fim de anular parcialmente a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho na Consulta n. 2703-83.2017.5.90.0000, suprimindo a exigência para o percebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no 2° Grau ali inserida, de que o Desembargador ou Juiz Convocado não apenas concorra à distribuição, mas que "tenha recebido, no mês de referência, ao menos um processo novo para relatar que seja da competência do Órgão Especial ou da Seção Especializada", reconhecendo, assim, que o pagamento da gratificação pela acumulação de juízo no segundo grau é devido pela simples lotação do Desembargador ou Juiz Convocado em Turma e, simultaneamente, também em órgão especial ou em Seção Especializada de Tribunal Regional do Trabalho (composta apenas por parte dos integrantes da Corte) e sua aptidão para receber distribuição e praticar todo e qualquer ato inerente ao exercício da magistratura em dois órgãos fracionários.
Nesse cenário, evidencia-se que a Resolução CSJT nº 155/2015 extrapolou o seu poder regulamentar ao impor restrições não previstas na legislação de regência.
Prova disso é o posterior reconhecimento, pelo próprio CNJ, da ilegalidade das limitações estabelecidas pela mencionada norma administrativa.
Ora, como bem destacou o juízo de origem, se a Lei nº 13.095/2015 não restringiu o direito à percepção da vantagem, não compete à norma regulamentar fazê-lo.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que, ao reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela Resolução CSJT nº 155/2015, garantiu aos autores o direito à percepção da GECJ, bem como ao recebimento das parcelas retroativas devidas.
No que tange aos consectários legais, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, contudo, destoou parcialmente desse entendimento ao determinar a incidência de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, motivo pelo qual merece reforma quanto a esse ponto.
CONCLUSÃO Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para ajustar os encargos moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009659-12.2017.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIO LEITE SOARES, MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, GRAZIELA LEITE COLARES, LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO, WALTER ROBERTO PARO Advogado do(a) APELADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - PA16319-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTRADO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO – GECJ.
LEGALIDADE DA LEI Nº 13.095/2015.
ILEGALIDADE PARCIAL DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, para afastar a aplicação do art. 5º, caput e §1º, da Resolução CSJT nº 155/2015 e reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), com pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão indevida.
A União sustentou a incompetência do juízo de origem e a legalidade da regulamentação expedida pelo CSJT. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Federal de primeiro grau para o julgamento da ação; e (ii) verificar a legalidade da Resolução CSJT nº 155/2015, na parte em que restringiu o pagamento da GECJ aos magistrados de segundo grau, mesmo em caso de exercício simultâneo em órgãos judicantes distintos. 3.
Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal de primeiro grau.
A ação trata de direito individual de um grupo específico de magistrados, não de controle abstrato de norma com efeitos gerais, nem de pretensão extensível a toda a magistratura.
Aplica-se, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
A Lei nº 13.095/2015 instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho, sem restrição quanto à atuação em diferentes órgãos colegiados no segundo grau. 5.
A Resolução CSJT nº 155/2015, ao limitar a concessão da GECJ aos casos de acúmulo com competência funcional distinta, extrapolou o poder regulamentar e contrariou os termos da lei instituidora da vantagem. 6.
O Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o PCA nº 0004424-22.2017.2.00.0000, anulou parcialmente os efeitos da Resolução CSJT nº 155/2015, reconhecendo o direito ao recebimento da GECJ por magistrados que atuem simultaneamente em Turma e em órgão especial ou seção especializada. 7.
Demonstrada a ilegalidade parcial da Resolução, é devida a gratificação aos autores, nos termos da sentença, com pagamento das parcelas retroativas. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9.
A sentença divergiu parcialmente dessa orientação ao aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 10.
Apelação parcialmente provida para ajustar a incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida nos demais termos.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada na origem.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Federal de primeiro grau o julgamento de ação proposta por magistrados que visem ao recebimento da GECJ, com fundamento em direito próprio, sem caráter geral. 2.
A Resolução CSJT nº 155/2015 não pode restringir o direito previsto na Lei nº 13.095/2015, sendo ilegal a exigência de exercício cumulativo com competência funcional diversa. 3. É devida a GECJ aos magistrados que exerçam simultaneamente funções judicantes em órgãos distintos do segundo grau, como Turma e Seção Especializada. 4.
A correção monetária deve observar o INPC e os juros moratórios devem ser calculados nos termos do Manual da Justiça Federal, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após 08/12/2021." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 102, I, e 109, I; Lei nº 13.095/2015, arts. 1º a 8º; Resolução CSJT nº 155/2015, arts. 5º e 7º; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AO 1840 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.02.2014; STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
13/09/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/06/2018 15:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO/REEXAME 02 VOLS
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28/05/2018 14:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/05/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2018 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLS
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18/04/2018 09:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
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18/04/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/04/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 34
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09/04/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/04/2018 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2018 16:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PEÇAS DO AI Nº (D)0028264-66.2017.4.01.0000/PA
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21/02/2018 14:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/02/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLS
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25/01/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO(A) EDJF1 13 EM 24/01/2018-VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 25/01/2018
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16/01/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 04
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11/12/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/10/2017 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/10/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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05/09/2017 11:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
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28/07/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO(A) EDJF1 136 EM 27/07/2017-VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 28/07/2017
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26/07/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 97
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25/07/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/07/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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26/06/2017 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/06/2017 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 402158/2017
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19/06/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VOLUMES 1 E 2 COM 206 FLS.
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09/06/2017 16:01
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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09/06/2017 16:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/06/2017 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2017 17:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/04/2017 17:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA FINS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR
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28/04/2017 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/04/2017 17:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 402158/2017
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28/04/2017 17:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2017 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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27/04/2017 17:17
Conclusos para decisão
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27/04/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2017 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/04/2017 15:33
INICIAL AUTUADA
-
27/04/2017 13:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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