TRF1 - 1007043-15.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Informação
-
08/08/2025 13:55
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:48
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007043-15.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVANI DE CRISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006 e VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo a analisar o processo.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA EVANI DE CRISTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão das parcelas de financiamento imobiliário, sob a alegação de cobrança abusiva de juros e encargos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte autora sustenta que houve aumento irregular das parcelas, contrariando o Sistema de Amortização Constante (SAC), além da existência de capitalização indevida de juros.
Alega ainda que a imposição de seguros e taxas configura prática abusiva, justificando a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No tocante ao mérito, em relação à alegada cobrança abusiva de juros e encargos, noto que o contrato firmado entre as partes (ID 2137935136) prevê a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), com reajuste do saldo devedor conforme a Taxa Referencial (TR).
O documento de ID 2152826250 demonstra que a evolução das parcelas ocorreu regularmente, sem indícios de capitalização indevida de juros.
Ademais, a taxa de juros aplicada (8,5101% a.a.) encontra-se abaixo da média do mercado à época da contratação (14,08% a.a.), afastando a hipótese de abuso na cobrança.
Com efeito, o Sistema de Amortização Constante (SAC) garante que as parcelas iniciais sejam maiores, reduzindo-se ao longo do tempo à medida que o saldo devedor diminui.
A evolução do saldo devedor foi calculada conforme as regras do contrato e em conformidade com os normativos do Sistema Financeiro de Habitação, não havendo qualquer indício de irregularidade que justifique a revisão pretendida pela parte autora.
Em relação à alegação da cobrança de seguros e taxas, logo no início das entabulações contratuais é possível ver a previsão contratual da taxa de administração e do seguro (item D8 – Encargo inicial).
Ainda, a Cláusula Vigésima Primeira do contrato prevê expressamente a possibilidade de escolha da seguradora pelo mutuário, inexistindo indícios de venda casada.
O seguro habitacional é uma exigência legal para operações no Sistema Financeiro da Habitação e visa garantir a cobertura de eventuais sinistros, protegendo tanto o mutuário quanto a instituição financeira.
A CAIXA ofereceu opções de seguradora, estando a contratação em conformidade com as normativas aplicáveis.
Do mesmo modo, como já afirmado, o item D8 do contrato prevê a cobrança de taxa de administração, demonstrando que tal encargo foi contratado livremente pelas partes, em conformidade com a Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo nesse sentido a jurisprudência abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CABIMENTO.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DA TAXA DE COBERTURA DE CUSTOS À VISTA E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DA TR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 2.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento pactuados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, contudo a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o que não ficou demonstrado na hipótese. 3.
Não há proibição legal quanto à cobrança da Taxa de Administração e da Taxa de Cobertura de Custos a Vista (TCAV), que têm previsão expressa no contrato firmado.
Rais encargos eram de conhecimento das partes contratantes, que, ao assinarem o financiamento, concordaram com o pagamento das referidas obrigações. 4.
O STJ reconhece como legítima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, ressalvando apenas sobre a garantia de livre escolha do mutuário quanto à seguradora a ser contratada (nesse sentido: STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Junto ao contrato de financiamento imobiliário consta anexo que trata especificamente sobre a contratação de seguro.
O item 1 dispõe expressamente sobre a possibilidade de contratação de seguro operadas pela CEF ou a contratação de outra apólice de seguro com observância das coberturas mínimas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional CMN.
O item 2 consta a informação quanto a opção por livre escolha de contratação do seguro junto à SEGURADORA CAIXA S/A.
Sendo, assim, foram observados os regramentos que conferem validade ao negócio jurídico pactuado. 5.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas sob o argumento que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva, devendo ser aplicada, segundo os apelantes, a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. É possível a utilização da TR como índice de atualização nos contratos imobiliários, mas desde que expressamente previsto na avença.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção por outros parâmetros.
Precedentes. 6.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 7.
Por consequência, prejudicado o pedido de restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. 8.
Apelação não provida. (AC 1004734-21.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) (Grifei) Por fim, após anos de contratação do serviço a parte autora se opõe aos juros contratados, sendo certo que deve respeitar as cláusulas contratuais pactuada, sob o risco de prejudicar o princípio da pacta sunt servanda e a segurança jurídica dos contratos, vez que há obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado entre as partes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alagoinha/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
21/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EVANI DE CRISTO - CPF: *75.***.*10-20 (AUTOR)
-
21/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:15
Juntada de réplica
-
04/11/2024 11:13
Juntada de substabelecimento
-
11/10/2024 19:50
Juntada de contestação
-
10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004176-49.2024.4.01.3314
Gleiciele Jesus dos Santos
Ages Empreendimentos Educacionais LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:26
Processo nº 1006387-73.2025.4.01.4300
Antonia Abade de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:43
Processo nº 1001023-62.2020.4.01.3503
F.f.m.c Servico de Manutencao em Ar Cond...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Samuel Martins dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2020 09:57
Processo nº 1039146-74.2025.4.01.3400
Ricardo Zelenovsky
Diretor do Hospital Militar de Area de B...
Advogado: Danilo Ramos Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 08:53
Processo nº 1007043-15.2024.4.01.3314
Maria Evani de Cristo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:39