TRF1 - 1018004-73.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018004-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000764-97.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANA CRISTINA CANO IZIDRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDEIDE DA TRINDADE XAVIER - MT29295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018004-73.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência probatória (indeferimento da inicial e falta de interesse processual), em que se pedia o restabelecimento de benefício por incapacidade (ID 350536129 - Pág. 75 a 76).
Nas razões recursais (ID 350536129 - Pág. 78 a 90), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que havia determinação do INSS para alta programada do benefício de auxílio-doença, em 25/03/2022, fato que dispensava a formulação de pedido administrativo, segundo a jurisprudência que elencou.
Pediu a anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018004-73.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória, dentre eles: necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito.
No caso concreto, o juízo de origem julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, ante a ausência de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração (ID 350536129 - Pág. 75 a 76).
Contudo, a parte autora comprova que a comunicação de decisão, expedida pelo INSS em 25/03/2022, informava que o pedido de auxílio-doença havia sido deferido e seria mantido até 25/03/2022.
O STF fixou entendimento de que nas situações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, dispensando a apresentação do requerimento administrativo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
A sentença recorrida deve ser anulada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito.
A causa não se encontra "madura" para o julgamento em sede recursal, porque a extinção processual antecedeu à fase de produção probatória.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, uma vez que não se aplicam as situações do art. 1.013, IV, do CPC.
Honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados quando da prolação da nova sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018004-73.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000764-97.2022.8.11.0039 RECORRENTE: SILVANA CRISTINA CANO IZIDRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (RE 631.240).
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência probatória (indeferimento da inicial e falta de interesse processual), em que se pedia o restabelecimento de benefício por incapacidade (ID 350536129 - Pág. 75 a 76).
O juízo entendeu ausente o interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
A parte autora sustentou haver prova idônea do direito alegado e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é exigível o requerimento administrativo prévio para ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por alta programada. 3.
Entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória, dentre eles: necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito. 4.
A extinção do feito ocorreu prematuramente, sem a devida instrução processual, inviabilizando o julgamento do mérito nesta fase. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, uma vez que não se aplicam as situações do art. 1.013, IV, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/09/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002734-36.2023.4.01.3200
Joedi Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:24
Processo nº 1038284-13.2024.4.01.3700
Maria Jose Moreira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elissandra Pereira Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 16:12
Processo nº 1034029-54.2024.4.01.0000
Uelison Medeiros da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:17
Processo nº 1045206-18.2024.4.01.3200
Miriany Printes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:16
Processo nº 1026876-09.2025.4.01.3500
Darlim Silva Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:30