TRF1 - 1019135-40.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019135-40.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEIA SIANA GAVSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de anulatória ajuizada por VALDINEIA SIANA GAVSKI em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO objetivando, em síntese, a revalidação do diploma de Medicina pela modalidade simplificada.
Pleiteia liminarmente seja declarado que a acreditação é suficiente para realização da tramitação simplificada por previsão legal no art. 33, II na Portaria MEC 1.151/2023 e art. 12 da Resolução 01/2022 e a suspensão dos efeitos do Edital nº 009/FM/2024.
Decisão de tutela antecipada indeferida.
Concedida justiça gratuita à autora (id. 2146456531).
Apresentada contestação (id. 2153894608).
A autora requereu desistência do feito, devido a perda de objeto" (id. 2156549987). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Na petição em id. 2156549987 a parte autora informou que "foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) do INEP, cumprindo assim os requisitos legais para o reconhecimento de seu diploma estrangeiro no país.
Diante disso, verifica-se que o objeto da presente ação – a revalidação do diploma – já foi alcançado de forma administrativa e direta, o que gera a perda do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual para a continuidade do feito."___.
Razão pela qual, requer a extinção do processo sem resolução de mérito." Logo, uma vez que obteve a concessão do pleito autoral, sem interveniência deste juízo, mostra-se evidente a falta de interesse superveniente na continuidade deste feito, devendo ser extinta a ação, sem resolução de seu mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não mais existindo interesse de agir por fato superveniente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 e inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando, no entanto, suspenso o pagamento por ser a autora beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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