TRF1 - 1012943-64.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Informação
-
10/06/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1012943-64.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MORAES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento do benefício do seguro defeso do(s) ano(s) de 2020 (01 parcela), concedido administrativamente e não pago, além de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora requereu e lhe foi concedido o seguro defeso do(s) período(s) acima mencionado(s), conforme procedimento administrativo.
No entanto, não lhe foram pagas todas as parcelas, embora previsto o pagamento para as datas informadas no Relatório de Análise do Processamento SDPA No caso, o demandado não esclareceu os motivos pelos quais não foram pagas todas as parcelas do seguro defeso em discussão.
Além disso, não consta dos autos elementos que demonstrem eventual irregularidade/ilegalidade na concessão do seguro defeso em discussão.
A parte demandada não logrou desconstituir as alegações da parte autora, sabendo-se que cabe ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a demandante faz jus à liberação e ao pagamento de 01 (uma) parcela do seguro defeso concedido administrativamente.
Dos danos morais.
Por sua vez, o prejuízo de ordem moral é aquele que aflige sobremaneira o ser humano, na sua acepção mais valorosa, ou seja, no seu íntimo. É a dor psíquica intensa que ofende a própria noção de dignidade humana.
Todavia, enxergar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos.
No caso, entretanto, não restou comprovado que o não recebimento do seguro defeso, por conta do não pagamento administrativamente, tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora.
A alegação da parte demandante de prejuízos psicológicos e materiais foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o(s) réu(s) à liberação e ao pagamento à parte autora de 01 (uma) parcela correspondente ao seguro-desemprego do período de defeso de 2020, em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo da época, corrigido monetariamente a partir da data em que cada parcela era devida, acrescidos de juros de mora, elaborados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores efetivamente pagos sob o mesmo título.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Certificado o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
27/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:45
Juntada de réplica
-
25/04/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:14
Juntada de contestação
-
12/04/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
21/03/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012559-38.2022.4.01.3200
Yeda Cristina Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Gimack Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 10:27
Processo nº 1001979-39.2019.4.01.3301
Antonio de Jesus Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charlles Silva Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2019 16:25
Processo nº 1011727-41.2024.4.01.4200
Rosimeire Alves de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:33
Processo nº 1004837-64.2024.4.01.3302
Elpidia Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:19
Processo nº 1013528-19.2023.4.01.3200
Guaraci Nogueira Damasceno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Gilson Nogueira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:09