TRF1 - 1011727-41.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011727-41.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA LUCIANA FURTADO PEREIRA e outros (9) REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por diversos servidores e ex-servidores públicos federais em face da União Federal, por meio da qual pleiteiam a expedição de precatório complementar, em razão de suposta retenção indevida de valores a título de honorários contratuais nos precatórios expedidos no cumprimento de sentença coletiva.
Conforme narrado na inicial, os autores integraram o polo ativo de demanda coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER-RR, com trânsito em julgado em 2014 e posterior execução mediante precatório pago em 2019.
Alegam que a retenção de 15,5% dos valores requisitados a título de honorários contratuais teria sido indevida, por ausência de contrato individual com os advogados que atuaram na execução da sentença. É o breve relato.
A pretensão deduzida versa sobre a restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de ausência de contratação válida entre os autores e os patronos que atuaram na ação coletiva originária.
Inicialmente, impende destacar que a competência da Justiça Federal é fixada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em razão da pessoa, sendo competente para processar e julgar causas em que figure a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de parte, exceto nas hipóteses expressamente ressalvadas.
No entanto, o interesse da União Federal deve ser jurídico e direto na solução da controvérsia.
A simples menção à União como parte originária na execução dos precatórios ou na ação coletiva não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal quando o cerne da demanda transita por relação jurídica estritamente privada e obrigacional, como ocorre nas ações relativas a honorários contratuais.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que as controvérsias relativas a honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, constituem matéria estranha à lide originária e devem ser debatidas em ação própria perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO PRÓPRIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. 2.
Assim, na hipótese em tela, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios. 3.
Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito da Justiça Estadual, em ação própria.(TRF-4 - AG: 50225014420194040000 5022501-44.2019.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
O litígio entre as partes no que concerne a questões relativas a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios deve ser discutido na Justiça Estadual. 2. É prematuro inferir irregularidade em contrato de honorários anexado pelo advogado do autor, cabendo à Justiça Estadual eventuais providências de caráter disciplinar ou penal.(TRF-4 - AG: 50426416520204040000 5042641-65.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEXTA TURMA) No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da suposta nulidade de cláusulas contratuais e retenção indevida de valores referentes a honorários advocatícios contratuais.
Trata-se de litígio entre particulares – servidores e advogados contratados pelo sindicato – cuja matéria é eminentemente de direito privado, ainda que derivada de ação coletiva que tramitou na Justiça Federal.
Logo, não se verifica interesse jurídico direto da União na solução da presente controvérsia, razão pela qual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Estado de Roraima, para apreciação e julgamento da presente ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado ou manifestação expressa de renúncia recursal, remetam-se os autos ao juízo estadual competente, com as devidas anotações.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
13/12/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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