TRF1 - 1001205-52.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001205-52.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULINA SOKOLOWICZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor indicado na planilha anexa à inicial, referente à condenação na devolução de valores indevidamente cobrados a título de PSS e/ou IR.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o valor que entende devido e alegando excesso na execução.
A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela União. É o relato.
Decido.
Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela União e, consequentemente, da admissão do excesso de execução, acolho a impugnação e determino o prosseguimento do feito para pagamento do valor apontado pela executada nos cálculos ID 2174835662.
CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor executado em excesso e atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 1º, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Expeça-se o ofício requisitório.
Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após a autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Desde já, fica deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% do valor a ser pago à parte exequente, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais – REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
07/02/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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