TRF1 - 1050047-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 12:15
Juntada de Informação
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de YURI CECIM DA SILVA MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:59
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050047-29.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI CECIM DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
O INSS apresentou contestação alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do adicional.
Passo à análise do mérito.
O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Portanto, o beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente que comprove a necessidade de auxílio de terceiros para a execução de suas atividades básicas diárias tem direito ao recebimento de adicional de 25% no valor do salário de benefício, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente não consegue realizar os atos das suas atividades diárias sem a ajuda de terceiros a partir de 25 de março de 2025, de acordo com a documentação juntada aos autos e o exame realizado in loco (ID 2165104279).
Verifica-se, no entanto que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de 25% previsto no Parágrafo Único da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente , tendo em vista a ausência de previsão legal da referida benesse, uma vez que a parte pleiteia o acréscimo de 25% sendo que este já recebe o Benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Logo, não existe a possibilidade de acréscimo em casos que não sejam sobre aposentadoria por invalidez.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a YURI CECIM DA SILVA MOREIRA - CPF: *39.***.*88-15 (AUTOR)
-
21/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 20:20
Juntada de impugnação
-
06/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 01:14
Juntada de contestação
-
19/01/2025 21:56
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:49
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de YURI CECIM DA SILVA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/11/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/11/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033048-82.2025.4.01.3300
Veronilda Soares de Lima Pinheiro
Chefe do Servico de Reconhecimento de Di...
Advogado: Daiane dos Santos Dannemann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:36
Processo nº 1029788-11.2022.4.01.3200
Maria das Dores Leal Fernando
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Coelho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2022 14:19
Processo nº 1021038-65.2024.4.01.4100
Edevaldo Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Alexandre Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 18:38
Processo nº 1001707-30.2024.4.01.3605
Ines Meurer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheimy Stephanie Mendonca Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 10:30
Processo nº 1019116-52.2024.4.01.3400
Maria Luiza Bastos Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Oliveira Bisinoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 23:14