TRF1 - 1009659-09.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009659-09.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
A.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende obter benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser aferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº13.146/2015, pessoa com deficiência é quem apresenta impedimento de longo prazo, isto é, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que a doença que acomete a parte autora (CID10 – F84.0: Autismo infantil) caracteriza impedimento de natureza intelectual e sensorial, desde o primeiro ano de vida, quando não apresentou os marcos do neurodesenvolvimento esperados para idade.
Consignou tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” (grifei) No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu 08/08/2024, por “não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Observo, ainda, que não houve contestação com impugnação específica por parte do INSS.
Desse modo, reputo que o(a) demandante preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo em 05/06/2024.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir de 05/06/2024 (DIB), e DIP em 01/05/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, no total de R$ 16.645,20 (dezesseis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) (cálculos anexos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Assim como, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Publicação e registro pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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