TRF1 - 1000208-45.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000208-45.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: GLAUCIENE FERREIRA DA SILVA AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível proposta por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DIAS, legalmente representado por sua curadora, Glauciene ferreira da Silva, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Ausência de interesse processual.
Ausência de juntada de documentos imprescindíveis ao deferimento do benefício.
Falta de interesse processual: mérito administrativo não analisado pela autarquia previdenciária.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240/MG.
A ausência da juntada de prova imprescindível não exclui o interesse processual da parte autora, quando o mérito tiver sido analisado pelo INSS.
Essa situação não se confunde com a impossibilidade de apreciação do requerimento pela autarquia em decorrência do não cumprimento de diligência pelo requerente, que exclui o interesse de agir, segundo orientação do STF fixada no RE 631.240/MG.
Em suma, quando o processo administrativo não pode ter seu mérito analisado por falha imputável ao requerente, não terá este interesse processual em veicular o pedido não analisado administrativamente diretamente em juízo.
Tendo sido, porém, o requerimento administrativo analisado e indeferido, configurado estará o interesse processual do requerente em postular em juízo a revisão de tal decisão administrativa.
Assim, a ausência de juntada de documento não deve ser automaticamente equiparada à inexistência de requerimento administrativo.
Nesse seguimento, já se manifestou o TRF1 de que o indeferimento acarretado por falta de documentação não deve ser assemelhado à carência de requerimento administrativo, posto que, mesmo nesses casos, o INSS analisa o mérito, por vezes, ignorando, inclusive, documentos carreados ao processo administrativo (AC 0042797-20.2013.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 10/07/2019 e AC 0076343-71.2010.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 14/05/2019).
Em estrita harmonia aos precedentes acima epigrafados, o TRF1 possui orientação no sentido de que, a ausência de prévio requerimento administrativo, quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo, em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, caracterizará o indeferimento forçado (TRF1, AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 21/09/2017).
Impende registrar, ainda, a impossibilidade, em regra, de interpretar a ausência de juntada de documento como provocação pelo segurado de 'indeferimento forçado', equiparando a situação a falta de requerimento administrativo, uma vez que em matéria previdenciária, na dúvida, a interpretação deve ser favorável ao segurado, sendo descabida a presunção de má-fé do segurado.
Afinal, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
Nesse sentido, iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AI 849.529-AgR, 1ª Turma, Luiz Fux, DJe 15/03/2012; STF, ARE 689.501, Decisão Monocrática, Carmen Lúcia, DJe 29/06/2012; STF, RE 633.900, 1ª Turma, Carmen Lúcia, DJe 08/04/2011 e STJ, Resp. 1.167.4457/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 03/08/2017, Dje 09/08/2017.
Entretanto, excepcionalmente, de acordo com o Enunciado 166, aprovado no XII, FONAJEF, há hipóteses em que a desídia do segurado impede o INSS de analisar o mérito de seu pedido, como ocorre nos casos de ausência injustificada à: i) perícia; e ii) entrevista rural, nos requerimentos em que era exigível, efetuados anteriormente à Lei n. 13.486/2019, visto que tal norma legal inseriu o §2º no artigo 38-B da Lei 8.213/1991, o qual dispõe que o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração.
Acrescento que, também de maneira excepcional, outras condutas omissivas podem ser enquadradas como 'indeferimento forçado' e equiparadas a ausência de requerimento, isso quando concretamente puder ser constatado que: i) o INSS não analisou o mérito do pedido administrativo; ou (ii) o segurado ou seu representante omitiu-se de má-fé na providência administrativa para criar condições para a ação judicial e auferir indevidamente benefícios com a sucumbência do INSS.
No presente caso, o INSS indeferiu o benefício assistencial sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu exigência de preenchimento do Anexo I – Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência social – BPC e Composição do Grupo Familiar, porquanto constatada divergência com a inscrição do Grupo Familiar no Cadastro Único, tampouco apresentou atualização deste (Id. 1465036368, fls. 40/41).
Desse modo, é notório que o caso em comento coaduna com a tese de 'indeferimento forçado', pois a conduta omissiva da parte autora impediu a devida análise do mérito administrativo pelo INSS.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do RE 631240, Relator Min.
Roberto Barroso, DJe 03/09/2014, acolho a preliminar de ausência de interesse processual, devendo a presente demanda ser extinta.
DISPOSITIVO Isto posto, com lastro no art. 485, Vl do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 1759079558), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal frm -
24/01/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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