TRF1 - 1007473-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007473-79.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO G+ AUTOPARTES LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATACADAO G+ AUTOPARTES LTDA (CNPJ 57.***.***/0001-60), com pedido liminar contra ato(s) atribuído(s) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (TO), objetivando o reconhecimento de seu direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo de IRPJ e CSLL. 2.
Em apertada síntese, a(s) empresa(s) impetrante(s) afirma(m) que: a) a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo de IRPJ e CSLL já era reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ conforme entendimento exarado no EREsp 1517492/PR, em 2018; b) contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, foi revogado o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e, por consequência, há nova tentativa da UNIÃO de tributar as subvenções / incentivos fiscais de ICMS, bem como de exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS; c) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os benefícios fiscais de ICMS concedidos na forma de crédito presumido não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, sob pena de ofensa ao Princípio Federativo, compreensão que foi corroborada no julgamento do Tema Repetitivo 1182; d) O Estado do Tocantins, via Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 4.180, 4.181 e 4.182/2024, concedeu à Impetrante um crédito presumido de ICMS nos termos da Lei Estadual nº 1.287/20031 subvenção que, conforme entendimento jurisprudencial pacifico, não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 5.
Consoante se extrai da exordial, a empresa impetrante visa obter o direito de não incluir os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS que lhe foram outorgados pelo Estado do Tocantins, via Lei 1.287/2001 e Termos de Acordo de Regime Especial – TARE firmados em 2024, nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL, afastando os atos ilegais/inconstitucionais vinculados às disposições da Lei n. 14.789, de 29/12/2023. 6.
Dessa forma, a questão trazida à baila cinge-se ao reconhecimento do direito à exclusão de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Tocantins da base de cálculo de IRPJ e CSLL depois da revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/14 pela MP n. 1.185/2023, ora convertida na Lei n. 14.789/23. 7.
Como se sabe, a questão foi pacificada, no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Embargos de Divergência assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) 8.
Assim, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos presumidos de ICMS, espécie de favor fiscal, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, na medida em que tributar incentivo fiscal implicaria em indevida intervenção da União na esfera da competência tributária do ente estadual. 9.
Além disso, mesmo diante da superveniência da Lei Complementar 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento anterior, asseverando que tal alteração legislativa não tem o condão de alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2.
Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2105327 RS 2022/0104374-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) 10.
E aqui impende ressaltar que, considerando que a tributação pela União do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo, pouco importa o debate acerca da sua classificação para apuração do crédito fiscal na categoria de subvenção para investimento. 11.
Esse o cenário, perfilho do entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, não infirma a conclusão adotada pelo STJ de que o crédito presumido de ICMS não deve integrar as bases de cálculo de IRPJ e CSLL, porquanto revela-se inconstitucional qualquer modificação legislativa no intuito de tributar o crédito presumido de ICMS como renda, eis que o princípio federativo constitui fundamento basilar do sistema constitucional vigente. 12.
Em outras palavras, a razão de decidir do STJ no EREsp 1.517.492 permanece inalterada, mesmo após a superveniência da Lei n. 14.789/2023, pois o crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal outorgado pelos Estados, no exercício de sua competência tributária, que não pode ser suprimido ou alterado pela União, sob pena violação ao pacto federativo, de forma que revela-se desnecessária a verificação dos requisitos e regras atinentes ao enquadramento do incentivo fiscal como subvenção para investimento previsto na referida norma, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 13.
Além disso, é importante frisar que a admissão da hipótese de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo de o IRPJ e da CSLL resultaria em supressão/restrição pela União da eficácia do incentivo fiscal pela concedido pelos Estados, caracterizando nítida afronta à segurança jurídica e à autonomia da política econômica estadual. 14.
Por fim, reputo demonstrado o receio da empresa impetrante de ser autuada pelo Fisco federal, tendo em vista que a nova legislação (Lei n° 14.789/2023) trouxe novos critérios para apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento, revogando o texto anterior que indicava uma presunção de que o crédito presumido de ICMS se enquadrava como subvenção para investimento. 15.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da empresa impetrante a inclusão do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Tocantins na base de cálculo de IRPJ e CSLL, mesmo após a superveniência da Lei n° 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.974/2014. 16.
Ordeno a intimação da empresa impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, substituindo a procuração acostada por outra assinada de forma manuscrita ou cuja autenticidade da assinatura digital possa ser verificada; b) comprove o recolhimento das custas iniciais; c) se manifeste acerca do interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) intimar a parte autora acerca desta decisão, especialmente para cumprir integralmente o item 16; b) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; c) dar ciência ao representante judicial da União/Fazenda Nacional (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que informe se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/06/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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