TRF1 - 1002607-13.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002607-13.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALZIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LUCIVANE DE MELO FERREIRA - GO28838 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º), fundamento e decido.
Trata-se de ação cível proposta por TEREZA ALZIRA ROCHA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da obrigação quanto ao recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus funcionários.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (ID 2171258382) Ato contínuo, o autor comparece aos autos para impugnar a contestação (ID 2173786415). É o necessário.
Decido.
A) Da prescrição.
Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie, (RE 566621/RS,), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar.
Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos.
In casu, a demanda foi ajuizada em 11/10/2024 posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, aplicável a prescrição quinquenal, estando prescritos os indébitos anteriores a 11/10/2019.
B) Do Mérito.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua que “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Ora, os notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito dos seus cartórios, mas se encontram em posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, na medida em que assumem o serviço com o intuito de lucro (STF, ADIN 3.089-2). É inegável, na jurisprudência, que a atividade de serviços notariais e registros públicos visa, também, o lucro, mormente para o exercício da atividade, é necessária a criação/organização de uma estrutura, tanto em termos de pessoal quanto materiais e econômicos.
Ressalte-se: no exercício da atividade, conjugam-se qualidades típicas de sociedade empresária/firma individual (estabelecimento, empregados e intuito de lucro).
Ademais disso, o STJ expressamente já afirmou que a atividade cartorária tem natureza empresarial: STJ - AgInt no REsp 1435055/PE, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 03/03/2020.
Esse também é o entendimento de nossa Corte Regional.
Confira-se: TRF1 - AMS 1039744-92.2020.4.01.3500, Sétima Turma, Desembargadora Federal, DJe: 25/02/2022; TRF1 - AMS 1002924-56.2020.4.01.3603, Sétima Turma, Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (convocado), DJe: 05/07/2022.
Neste contexto, é inegável reconhecer que a atividade de oficial de registro/notário/tabeliães, embora exerçam uma função pública, se assemelha à de uma empresa individual que assume os riscos de sua atividade econômica, com a intenção de obter lucro e, sendo assim, sujeita-se à contribuição do salário-educação.
C) DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
11/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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