TRF1 - 1006058-23.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de JOAO ALMIR DE JESUS COSTA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006058-23.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ALMIR DE JESUS COSTA PEREIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a restituir valores transferidos indevidamente de sua conta, bem como em danos morais.
Quanto ao mérito, salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Em relação ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
No caso concreto, o demandante narra o seguinte: (...) Em 06/10/2021, recebeu SMS do citado banco com os seguintes dizeres: O autor não realizou a transferência retratada nem conhece a pessoa que foi beneficiária da transação.
Quando visualizou a mensagem e tentou realizar o bloqueio já era tarde, mesmo porque o PIX é uma modalidade de pagamento instantâneo, de modo que os valores se transferem de modo imediato para a conta de titularidade do recebedor.
A autor compareceu à CEF no dia 07/10/2021, a fim de obter informações e buscar reaver os valores indevidamente transferidos, sendo orientado somente a registrar boletim de ocorrência, sem que qualquer informação adicional lhe fosse fornecida ou que fosse adotada qualquer medida para identificar o destino ou recuperar os valores subtraídos.
O autor, então, registrou o boletim de ocorrência (anexo) no mesmo dia 07/10/2021 e apresentou contestação administrativa com relação à transferência fraudulenta.
Em sua resposta, no Ofício nº 21/2021 Agência São Luís Rei de França/MA (anexo), a CEF se limitou a informar que sua área técnica emitiu parecer concluindo que não há indícios de fraude eletrônica na manifestação, razão pela qual deixou de adotar qualquer providência em favor da parte autora.
Por outro lado, a CEF, além de anexar os prints das respectivas telas com os detalhes do dispositivo utilizado e das transações, disse em contestação o seguinte: "(...) Inicialmente cumpre destacar que o processo de contestação formalizado pelo(a) JOAO ALMIR DE JESUS COSTA PEREIRA CPF *57.***.*48-53, cujo parecer foi DESFAVORÁVEL à recomposição da conta, pelos motivos abaixo expostos: Verificamos que as transações contestadas foram realizadas no dia 06/10/2021, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente, e mediante a aposição da senha de internet e Assinatura eletrônica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
Verifica-se que foi(ram) realizada(s) por meio de assinatura eletrônica, a partir do dispositivo cadastrad o para o CPF *57.***.*48-53 do cliente titular da conta. • Verifica-se que no dia 06/10/2021, às 14:04:23h o(a) cliente realizou validação do dispositivo responsável pelas transações contestadas, utilizando de seu dispositivo de uso regular: (...) Destacamos que as senhas cadastradas pelo cliente para consulta à conta e realização de transações no Internet Banking CAIXA (senha internet e assinatura eletrônica) são pessoais, intransferíveis e para seu exclusivo conhecimento.
No processo de contestação, há o relato que segue: “cliente afirma que recebeu as mensagens de SMS informando as transações e respondeu que não reconhecia as transações por SMS.” Reforçamos que a CAIXA não entra em contato por WhatsApp, telefone, SMS ou e-mail solicitando atualização de aplicativo ou desbloqueio de senha/cartão/aplicativo/dispositivo sendo por padrão o contato por iniciativa do cliente com a CAIXA em seus canais oficiais.
NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas movimentações contestadas, as quais foram efetivadas após a validação de dispositivo através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, de uso pessoal e intransferível. (com grifos no original) Pois bem.
Na hipótese dos autos, entendo que não restou caracterizada a responsabilidade da CEF.
Com efeito, não há prova do nexo causal entre a fraude de que a demandante foi vítima e o serviço prestado pela CEF.
Não existem provas nos autos de que o(s) criminoso(s) teria(m) obtido da ré, por falha desta, os dados da conta e senha bancária, para que fossem efetivadas as transferências impugnadas, nem que a CEF tenha concorrido, de qualquer modo, para a realização de tais transferências.
Cabe observar que a mera manutenção da conta e a disponibilização do PIX ou TED para transferência bancária não possui nexo causal direito e imediato com a fraude de que a autora foi vítima.
Ao colocar tais serviços à disposição do consumidor, quando este é vítima de fraude praticada por culpa exclusiva própria e de terceiro, não gera a obrigação de indenizar pelo prestador de serviços.
Ocorre, que, normalmente o que acontece em casos parecidos, inclusive que tramitaram nesta Vara, é que o próprio consumidor segue os passos indicados pelo criminoso, achando tratar-se de funcionário do banco, repassando diversas informações a respeito da sua conta, inclusive a senha, informações essas, sem as quais não seria possível realizar as transações contestadas.
O fato é que a CEF não concorreu com qualquer conduta, comissiva ou omissiva, para a ocorrência desses eventos.
Não contribuiu de nenhum modo para a realização da conversa/contato entre o demandante e o(s) criminoso(s), nem para a efetivação das transferências realizadas.
Houve culpa exclusiva de terceiro nas transações bancárias na conta de titularidade do autor, que se diz vítima de golpe praticado por criminoso, sem que exista prova ou mesmo indício de participação de funcionários da ré.
Nestes casos os danos decorrem de culpa exclusiva do consumidor e do terceiro criminoso, o que exclui a responsabilidade da ré pela sua reparação, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO POR MEIO DO PIX REALIZADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPORTAMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO DA RÉ QUE TENHA CONCORRIDO PARA A CAUSAÇÃO DO EVENTO DANOSO.
CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR POR CONDUTA PRÓPRIA E DO CRIMINOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0002297-97.2021.4.03.6345 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal CLECIO BRASCHI, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 08/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, inexistindo a responsabilidade da ré, não há o que indenizar.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça..
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
21/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ALMIR DE JESUS COSTA PEREIRA - CPF: *57.***.*48-53 (AUTOR)
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19/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:39
Juntada de manifestação
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02/07/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO ALMIR DE JESUS COSTA PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 17:28
Juntada de contestação
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11/04/2022 18:46
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/02/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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