TRF1 - 1016511-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 17:37
Juntada de Informação
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23/06/2025 19:05
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016511-45.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN - BA63946 e ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO - BA57089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, depois de interposta apelação contra sentença de improcedência, no sentido de que os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação de tutela de urgência recursal, independentemente do decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões pela parte ré.
A apelação, conforme dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, possui, como regra geral, efeito devolutivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo, em que será dotada também de efeito suspensivo.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, mesmo nos casos em que a apelação não tiver efeito suspensivo, poderá o apelante requerer, diretamente ao Tribunal, a atribuição de tal efeito, ou ainda a concessão de tutela provisória, quando demonstrada a presença dos requisitos legais.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, após a interposição da apelação, pretende que os autos sejam imediatamente remetidos à instância superior para apreciação da tutela de urgência recursal.
Contudo, o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, é claro ao estabelecer que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela provisória deve ser dirigido diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Assim, não compete ao juízo de origem deliberar sobre tal pleito ou promover a remessa prematura dos autos antes da formação completa do contraditório recursal.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de remessa imediata dos autos, devendo ser observado o trâmite regular do recurso, com o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte ré, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal para apreciação do recurso interposto, ocasião em que caberá à parte interessada, querendo, renovar o pedido de tutela provisória diretamente perante o relator designado.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de remessa imediata dos autos ao Tribunal para exame de tutela de urgência recursal, devendo-se aguardar o prazo para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:22
Juntada de questão de ordem
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19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:26
Juntada de apelação
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13/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*86-49 (AUTOR)
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13/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*86-49 (AUTOR)
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28/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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25/04/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:37
Juntada de contestação
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19/06/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 09:35
Declarada incompetência
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26/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/03/2024 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 07:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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