TRF1 - 1012770-38.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012770-38.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO BONFIM BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - TO226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (CÁLCULO DA MULTA) I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugna pela liquidação da multa imposta ao INSS em razão do atraso no cumprimento da sentença (implantação do benefício).
Apresentou um montante que não pode ser acolhido, pois desacompanhado da memória de cálculo para que possa ser analisada sua exatidão.
Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da elaboração dos cálculos/implantação do benefício (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 30 dias para implantação do benefício, conforme determinado em sentença/acórdão, venceu em 27/05/2024.
O extrato do INFBEN acostado permite aferir que o benefício foi implantado na data de 04/02/2025; b) a multa diária foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 16/01/2025.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 154 dias úteis por parte do INSS, sendo 144 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 14.400,00); e 10 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 2.000,00); totalizando R$ 16.400,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS, valor este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos, considerando o descumprimento acintoso (mais de 100 dias úteis) da determinação para implantação.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), com data base em 06/2025 (data da realização do cálculo judicial); Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/09/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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