TRF1 - 1010315-25.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010315-25.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLYANA LADISLAU TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA 1.
Em vista da ocorrência de erro material na fundamentação e no dispositivo da Sentença de id n. 2181897224, realizo a correção pertinente, de modo que a seguinte fundamentação e dispositivo passem a integrar a referida Sentença em substituição aos tópicos “2” e “3”: 2.
Assim, leia-se: “2 - Fundamentação O provimento que indeferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: (...) Bem de ver, a parte autora pretende a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, a ser encerrado no prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que o art. 4º, §4º, da Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Em resposta padrão a Universidade assim se manifesta: “Prezados, Em conformidade com a mais recente Resolução do CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, o Art.11 do Capítulo III, referente aos diplomas de Graduação em Medicina: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Ademais, a resolução que disciplina o processo de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Universidade Federal da Bahia (UFBA) é a Resolução Normativa do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) nº 09/2023.
O parágrafo único do art. 4º desta normativa (RN 09/2023) indica que os diplomas médicos estrangeiros na UFBA serão revalidados pelo Exame REVALIDA: Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.
Atenciosamente, Equipe Revalidação de diploma - Plataforma Carolina Bori Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) Universidade Federal da Bahia A Resolução do CNE/CES nº 2/2024 põe fim à controvérsia acerca da revalidação simplificada de diplomas de Medicina, na medida em que expressamente dispõe que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Não há que se falar em direito adquirido à aplicação do regime anterior supostamente vigente, uma vez que o requerimento, quando apresentado, será processado com base na norma em vigor à época da análise.
Ademais, mesmo antes da nova normativa do CNE, o entendimento consolidado deste Juízo já era no sentido da impossibilidade de revalidação simplificada, tendo em vista que a tese sustentada não apenas representa uma interpretação particular da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, como também resulta, na prática, na revogação ou, no mínimo, na negação de vigência ao artigo 8º da referida norma, que segue transcrito: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
A aplicação do referido artigo há de permitir que seja compatibilizada a escolha da universidade revalidadora pelo convênio com órgão do MEC, como o INEP, com prazos compatíveis com os termos do referido convênio.
Assim, por exemplo, no caso do exame REVALIDA, há de ser respeitada a frequência com que o exame é oferecido.
Em suma, a autonomia universitária continua forte no contexto da multicitada Resolução.
Isto posto, conclui-se que a escolha do melhor sistema para a revalidação de diplomas de Medicina emitidos por instituições estrangeiras sempre esteve intrinsecamente relacionada à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, haja vista que esta última é quem será responsável por viabilizar o trâmite da revalidação (tendo que arcar com eventual disponibilização de pessoal qualificado, dentre outras questões de cunho administrativo e financeiro), bem como que será diretamente responsável pela chancela do diploma, ou seja, será a maior interessada em perquirir acerca da qualificação acadêmica do estudante egresso de instituição estrangeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médica formada pela Universidad Catolica Boliviana San Pablo, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 27.06.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 4.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1020609-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) (grifos postos).
Diante de tal cenário, verifica-se que é plenamente legítima a escolha da UFBA pelo sistema REVALIDA e não pelo processo simplificado almejado pela postulante.
O teor previsto no art. 4º, §4º, da Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), no que concerne à admissão a qualquer data do processo de revalidação, não pode ser aplicado à UFBA e às demais universidades optantes pelo REVALIDA, haja vista que os procedimentos relacionados ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) são de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), logo tais instituições revalidadoras dependem da realização do REVALIDA (e do resultado obtido), bem como do requerimento do interessado para iniciar e dar seguimento aos trâmites relativos à revalidação do diploma”. 3 - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, de modo que o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas inicias recolhidas ( Id. 2172855567).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro por meio do sistema processual." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
18/02/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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