TRF1 - 1003210-38.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 14:51
Juntada de Informação
-
28/07/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 03:30
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
03/06/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 14:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003210-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PACIFICO SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/04/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de sequelas de outra fratura do tórax e da pelve (CID-10: T.91.2), sequelas de fratura do fêmur (CID-10: T.93.1), sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10: T.93.2) e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – motorista – desde 07/11/2021 (DII), porém presenta capacidade suficiente de entregar a aptidão para o desempenho de outras atividades laborais, desde que respeitado a minimização de riscos de natureza física/ergonômica.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício cessado em 12/2018 (cf.
CNIS/CTPS constantes dos autos).
A parte autora mantinha a qualidade de segurado até 15/02/2022, encontrando-se em período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque: a) faz jus automaticamente a 12 meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação do último vínculo; e b) preenche os requisitos para ambas as hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal — desemprego involuntário e mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado —, o que eleva o período de graça para 36 meses.
Registra-se que, quanto à extensão prevista no § 2º, restou comprovada a situação de desemprego involuntário.
A parte autora manteve vínculo com a Agência Tocantinense de Transportes e Obras, por meio de sucessivos contratos temporários, com períodos de admissões entre 06/2015 a 11/2016, 03/2017 a 12/2017 e 01/2018 a 12/2018.
Embora firmados por prazo determinado, observa-se a continuidade da relação laboral entre 2015 e 2018, com renovações anuais, o que gerava legítima expectativa de manutenção do vínculo a cada exercício.
Ademais a ausência de novos registros no CNIS/CTPS após o término do último contrato, aliada à prova oral colhida nos autos, que foi uníssona e coerente, confirma a situação de desemprego involuntário da parte autora.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora possui incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 24/04/2023).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/04/2023 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF PACIFICO SILVA NETO CPF: *75.***.*50-59 DIB 24/04/2023 DIP 01/05/2025 DCB encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional DII 07/11/2021 CIDADE DE PAGAMENTO GUARAÍ - TO RMI A SER APURADA PELO INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO NÃO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
27/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a PACIFICO SILVA NETO - CPF: *75.***.*50-59 (AUTOR)
-
27/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/03/2025 08:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 13:06
Juntada de informação
-
28/02/2025 14:15
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
27/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
19/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:12
Juntada de emenda à inicial
-
11/10/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:46
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 17:30
Juntada de contestação
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 23:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
16/05/2024 13:35
Perícia agendada
-
14/05/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 16:53
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/04/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 02:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:47
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009268-44.2025.4.01.4002
Maria das Dores Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 11:42
Processo nº 1002065-25.2025.4.01.3907
Weslany Ferreira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:03
Processo nº 1018066-69.2025.4.01.0000
Municipio de Dores de Guanhaes
Energest S.A.
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:36
Processo nº 1033613-46.2025.4.01.3300
Elenilda Mendes de Santana
Gerente do Instituto Nacional do Seguro ...
Advogado: Elaine Souza Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:34
Processo nº 1013646-76.2024.4.01.3000
Quefren Douglas Nogueira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:42