TRF1 - 0067403-30.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 16:28
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
28/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:11
Decorrido prazo de LEOMARCIO XAVIER DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:06
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LEOMARCIO X DE OLIVEIRA - ME em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:36
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0067403-30.2014.4.01.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: LEOMARCIO X DE OLIVEIRA - ME, LEOMARCIO XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO (FN) em face de LEOMÁRCIO X DE OLIVEIRA e LEOMÁRCIO XAVIER DE OLIVEIRA, objetivando, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973, a rescisão da decisão da lavra do Desembargador Federal Novély Vilanova, proferida nos autos da Apelação Cível 0008356-15.2002.4.01.3600, que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pelos ora réus, reconheceu a prescrição para a cobrança dos créditos e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
Alega, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao afirmar que o parcelamento só interrompe a prescrição no caso de ser homologado pela administração tributária, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso, se deu em 21/02/1997, momento em que a executada pleiteou o parcelamento da dívida, interrompendo o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que somente voltou a correr a partir do 30º dia subsequente ao último recolhimento.
Desse modo, segundo sustenta, não houve decurso do prazo prescricional para o ajuizamento das demandas executivas.
Contestação do réu Leomárcio Xavier de Oliveira, representado pela Defensoria Pública Federal, e réplica da União (FN).
Decido.
A pretensão deduzida pela União (FN) nesta sede rescisória não merece ser admitida.
A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que "a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la" (STJ, REsp 1.691.712, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).
De igual modo, em razão do seu caráter excepcional, não pode ser a ação rescisória manejada como sucedâneo recursal.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados no sentido de ser vedada “a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa que não foi feita in oportune tempore, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos” (AR 5388/AC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/03/2019).
Colhe-se também da jurisprudência daquela Corte Superior a orientação segundo a qual “eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração ou por meio de agravo regimental, que não foram opostos pelos autores desta rescisória, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses recursos” (AR 4410/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 21/11/2018).
No mesmo sentido: “(...) a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos com prazo de dois anos” (AgInt na AR 5295/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 08/05/2019). (grifei) Destaco, ainda, o precedente da Segunda Turma do mesmo colendo STJ que interdita a utilização da ação rescisória “com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo” (AgInt no REsp 1715678/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/06/2019). (grifei) Na hipótese dos autos, constata-se que a União (FN), amparando-se na alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei, pretende, em verdade, a reforma da decisão do Relator que negou seguimento ao seu recurso de apelação, valendo-se, para tanto, do meio excepcional da ação rescisória, uma vez que não interpôs o recurso cabível contra o aludido provimento judicial, no caso, primeiramente, os embargos de declaração para sanar eventual equívoco quanto aos fatos, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 239, § 1º, do RI/TRF-1ª Região.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
20/08/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 10:43
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2021 00:11
Decorrido prazo de LEOMARCIO X DE OLIVEIRA - ME em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:11
Decorrido prazo de LEOMARCIO XAVIER DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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27/03/2021 16:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/03/2021.
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27/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 16:25
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067403-30.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008356-15.2002.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: LEOMARCIO X DE OLIVEIRA - ME e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LEOMARCIO X DE OLIVEIRA - ME LEOMARCIO XAVIER DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/02/2020 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/02/2020 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/02/2020 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
19/02/2020 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869200 PETIÇÃO
-
17/02/2020 12:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 46/2020 FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2020 17:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 46/2020 - FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2020 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/02/2020 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP CUMPRIR DESPACHO DECISÃO
-
06/02/2020 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/02/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/02/2020 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
-
05/02/2020 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
05/02/2020 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2020 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/02/2020 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA/* DEVOLUÇÃO CONFORME PEDIDO.
-
05/02/2020 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
05/02/2020 15:45
PROCESSO REMETIDO
-
02/05/2019 16:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/05/2019 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/05/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
02/05/2019 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4723596 CONTESTACAO
-
25/03/2019 16:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 112/2019 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DPU
-
18/03/2019 09:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 112/2019 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
13/03/2019 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
13/03/2019 12:30
PROCESSO REMETIDO
-
19/03/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/03/2018 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/03/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/03/2018 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4438886 PETIÇÃO
-
30/01/2018 08:00
EDITAL PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/01/2018 16:48
EDITAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
22/01/2018 16:53
EDITAL AFIXADO - DE CITAÇÃO/COCSE N. 026/2017
-
11/12/2017 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
11/12/2017 16:10
PROCESSO REMETIDO
-
14/11/2017 14:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/11/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/11/2017 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/11/2017 09:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4361209 PETIÇÃO
-
13/11/2017 09:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2463/2017
-
06/11/2017 16:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2463/2017 - FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2017 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/11/2017 09:10
PROCESSO REMETIDO
-
11/05/2016 10:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/05/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/05/2016 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
02/05/2016 10:42
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 504/2016
-
11/04/2016 16:49
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 504/2016
-
18/03/2016 12:21
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. OFÍCIO/COCSE/N. 503/2016
-
02/03/2016 12:06
OFICIO EXPEDIDO - CÓPIAS DE OFÍCIOS/COCSE/N(S). 503/2016 E 504/2016
-
25/02/2016 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
25/02/2016 18:51
PROCESSO REMETIDO
-
12/05/2015 10:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/05/2015 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/05/2015 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/05/2015 10:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3632492 PETIÇÃO
-
12/05/2015 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/05/2015 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
27/03/2015 10:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/03/2015 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/03/2015 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/03/2015 15:15
DOCUMENTO JUNTADO - (ENVELOPE REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.376/2015)
-
25/03/2015 15:07
DOCUMENTO JUNTADO - (ENVELOPE REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.375/2015)
-
19/03/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/03/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
09/03/2015 15:32
OFICIO EXPEDIDO - N.376/2015 - CITAÇÃO DE LEOMARCIO XAVIER DE OLIVEIRA
-
09/03/2015 15:28
OFICIO EXPEDIDO - N.375/2015 - CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DE LEOMARCIO X DE OLIVEIRA
-
06/03/2015 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/03/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO
-
19/11/2014 18:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/11/2014 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/11/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
19/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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