TRF1 - 1001404-85.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:26
Juntada de manifestação
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26/08/2025 04:06
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 08:06
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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12/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001404-85.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: ANGELOMAR DIVINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
09/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/05/2025 11:02
Juntada de manifestação
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09/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:33
Juntada de contestação
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04/04/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 19:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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02/04/2025 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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