TRF1 - 1000519-80.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:21
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000519-80.2025.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: UEDER FERREIRA RABELO D E S P A C H O 1 – Intime-se o(a) Exequente acerca da citação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos e indicando todos os bens em que a penhora deverá recair, termos dos artigos 798, II, “c”, e 829, § 2º, ambos do CPC/2015. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3 – Chamo atenção da Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão, defiro-a por 12 (doze) meses.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UEDER FERREIRA RABELO em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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25/02/2025 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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