TRF1 - 1029877-97.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1029877-97.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL PEDROZA JORGE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pretende concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou restabelecimento do benefício anterior.
Pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
De outro lado, o benefício do auxílio-acidente é devido quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam de modo permanente a capacidade para o trabalho que o segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico ou segurado especial habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica revela que as lesões incapacitantes que deram causa ao benefício em questão restaram consolidadas e não mais geram incapacidade, repelindo, portanto, o fato gerador do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, os itens 7, 7.1, 7.2, 7.5, 8, 8.1 do laudo pericial demonstram que não houve redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia.
Conforme declarado na perícia médica, os últimos trabalhos que o Autor exerceu foram: caldeireiro e encanador industrial.
Assim, não há direito ao auxílio-acidente pleiteado Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Manaus,na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
17/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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