TRF1 - 0000158-45.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000158-45.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000158-45.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000158-45.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por B.
SOUSA E CIA LTDA. contra sentença proferida em ação de conhecimento por ela ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tendo sido julgado improcedente pedido de nulidade de autos de infração referentes a IRPJ e CSLL, lavrados em razão de aumento de capital com lucros não tributados e uso de base de cálculo reduzida (id 40106016, pgs.278/283).
Em suas razões recursais (id 40099560, pgs. 19/40), a Apelante alega a decadência dos créditos, ausência de fato gerador e erro na apuração da base de cálculo.
Com contrarrazões ao recurso (id 40099560, pgs.49/55), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000158-45.2005.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, não assiste razão à Apelante.
A apelante sustenta que o lançamento dos créditos tributários referentes ao ano-calendário de 1998 ocorreu fora do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resultaria em sua nulidade.
Todavia, não lhe assiste razão.
O lançamento objeto da controvérsia foi realizado por iniciativa da administração tributária, mediante lavratura de auto de infração, não tendo havido pagamento antecipado por parte do contribuinte.
Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que se aplica o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso concreto, conforme registrado nas contrarrazões e nos documentos que instruem os autos, os fatos geradores ocorreram em 1998 e o lançamento foi formalizado em 31/05/2004, ou seja, dentro do prazo decadencial que se encerraria apenas em 31/12/2005.
Inexistindo indícios de pagamento antecipado ou homologação tácita, aplica-se corretamente o art. 173, I, do CTN, afasta-se a tese de decadência.
A empresa autora também alega que o lucro utilizado para o aumento de capital social era inexistente ou fictício.
Entretanto, não apresentou prova suficiente que infirmasse os dados registrados em sua própria escrituração contábil.
Como bem destacou a sentença, a operação foi devidamente registrada no Livro Diário da empresa, cuja regularidade formal confere presunção de veracidade, nos termos da legislação fiscal.
Além disso, o laudo pericial realizado nos autos confirmou a existência dos lucros contabilizados, bem como sua utilização para aumento do capital social.
Diante disso, mostra-se legítima a exigência tributária baseada na ocorrência de disponibilidade econômica, ainda que formal, conforme exigido pelo art. 43 do CTN.
Não havendo demonstração de simulação ou erro material, o aumento de capital com recursos declaradamente representativos de lucro caracteriza fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Por fim, questiona a Apelante o percentual utilizado para determinação da base de cálculo dos tributos, afirmando que se aplicaria índice inferior ao adotado pela fiscalização.
Contudo, o art. 15 da Lei nº 9.249/95 é claro ao estabelecer o percentual de 32% para empresas que prestam serviços em geral, como é o caso da autora, cuja atividade consiste na regeneração de pneumáticos.
A norma invocada pela apelante (IN SRF nº 306/2003) possui destinação específica e limitada à retenção na fonte de tributos por entes públicos, conforme expresso no seu art. 29, não alterando os percentuais de presunção previstos em lei.
Portanto, é legítima a base de cálculo aplicada pelo fisco.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000158-45.2005.4.01.4000 APELANTE: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRPJ E CSLL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUMENTO DE CAPITAL COM LUCROS NÃO TRIBUTADOS.
DECADÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de autos de infração lavrados para exigência de IRPJ e CSLL.
Os lançamentos decorreram da identificação, pela fiscalização, de aumento de capital social com lucros não tributados e da aplicação de percentual presumido de base de cálculo incompatível com a atividade desenvolvida. 2.
A autora alegou, em síntese, a decadência dos créditos tributários, a inexistência de fato gerador e o erro na aplicação do percentual previsto em lei.
A sentença afastou todos os fundamentos e reconheceu a validade da exigência fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o lançamento tributário realizado pela autoridade fiscal encontra-se fulminado pela decadência; (ii) saber se há fato gerador tributável no aumento de capital com lucros não tributados; e (iii) saber se houve erro na aplicação do percentual de presunção previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN, pois o lançamento foi de ofício, inexistindo pagamento antecipado.
Os fatos geradores ocorreram em 1998 e o lançamento deu-se em 31/05/2004, dentro do prazo decadencial que findaria em 31/12/2005. 5.
O aumento de capital com lucros foi devidamente registrado na contabilidade da empresa, a qual goza de presunção de veracidade.
O laudo pericial confirmou a existência dos lucros e sua utilização no aumento de capital.
Nesses termos, configura-se fato gerador nos termos do art. 43 do CTN. 6.
A aplicação do percentual de 32% como base de cálculo para apuração dos tributos é compatível com a atividade de prestação de serviços exercida pela empresa, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
A Instrução Normativa SRF nº 306/2003 não altera esse percentual, pois tem aplicação específica à retenção de tributos por entes públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a validade dos autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento:"1.
Aplica-se o art. 173, I, do CTN ao lançamento de ofício, inexistindo decadência quando este é realizado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 2.
O aumento de capital com lucros contabilizados configura fato gerador do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 43 do CTN. 3. É legítima a aplicação do percentual de presunção previsto no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, conforme a atividade econômica exercida pelo contribuinte." Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CTN, art. 150, § 4º; CTN, art. 173, I; Lei nº 9.249/1995, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO em relação à questão conhecida, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
16/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 17:12
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/03/2012 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2012 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/03/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/03/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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