TRF1 - 1005498-94.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005498-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602266-46.2024.8.04.5800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO ESTEVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592-A e TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005498-94.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por BERNARDO ESTEVES DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpõe recurso de apelação, argumentando em linhas gerais a comprovação dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005498-94.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Presentes os requisitos legais recebo o recurso interposto.
Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/11/2020.
DER: 12/07/2022.
A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural.
A controvérsia remanesce em relação a qualidade de dependente do demandante - companheiro.
Considerando que se trata de óbito ocorrido após o advento da lei n. 13.846/2019, se mostra necessário a juntada de acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.
A parte autora juntou aos autos a certidão de casamento religioso realizado em agosto/2008 e a declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) acerca da convivência marital até a data do falecimento.
Não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela insuficiência da prova apresentada, embora a demandante tenha requerido claramente a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (fls. 176).
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para o reconhecimento da condição de dependente – companheiro, ainda mais considerando as peculiaridades do caso em análise e se tratando de direitos dos povos indígenas.
Conclusão Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
Prejudicada à apelação da parte autora. É como o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005498-94.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: BERNARDO ESTEVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592-A, TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORA EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POVOS INDÍGENAS.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
O apelante argumenta a comprovação dos requisitos legais para o deferimento da prestação previdenciária vindicada. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/11/2020.
DER: 12/07/2022. 3.
A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, posto que ela se encontrava em gozo de benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
A controvérsia remanesce em relação a qualidade de dependente do demandante - companheiro.
Tratando-se de óbito ocorrido após o advento da lei n. 13.846/2019, se mostra necessário a juntada de acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91. 5.
A parte autora juntou aos autos a certidão de casamento religioso realizado em agosto/2008 e a declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) acerca da convivência marital até a data do falecimento.
Não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela insuficiência da prova apresentada, embora a demandante tenha requerido claramente a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. 6.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para o reconhecimento da condição de dependente – companheiro, ainda mais considerando as peculiaridades do caso em análise e se tratando de direitos dos povos indígenas. 7.
Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/03/2025 20:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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