TRF1 - 1086251-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086251-18.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: APARECIDA AMANCIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por diversos exequentes visando à repetição de indébito da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido nos autos da ação coletiva nº 0014085-93.2009.4.01.3400, ajuizada pela ASIBAMA NACIONAL.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outros pontos, que os cálculos apresentados pelos exequentes não consideraram a devolução de valores a título de abono de permanência, os quais impactariam na composição da base de cálculo da contribuição incidente sobre o terço de férias.
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, indicou que os cálculos apresentados não observaram eventuais devoluções constantes nas rubricas de contracheques dos servidores, vinculadas ao abono permanência (rubricas 01100 e 01113).
Os exequentes, por sua vez, sustentam que o acórdão transitado em julgado não determinou qualquer abatimento relacionado ao referido abono e que não há prova concreta de devoluções efetivamente realizadas.
Todavia, cumpre esclarecer que o abono de permanência é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao servidor público que, tendo cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade, sendo-lhe então devolvido o valor correspondente à sua contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Assim, sua função é justamente compensar os descontos previdenciários que continuariam sendo efetuados, mesmo após preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
Dessa forma, eventuais valores restituídos ao servidor a título de abono de permanência configuram devolução da contribuição previdenciária indevidamente retida e, por isso, devem ser deduzidos dos valores ora pleiteados, para evitar duplicidade na devolução.
Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novos cálculos, promovendo o abatimento dos valores efetivamente restituídos ao(s) exequente(s), na parte correspondente à contribuição previdenciária sobre o terço de férias, a título de abono de permanência, conforme conste documentalmente dos contracheques e fichas financeiras dos servidores.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial desta Vara para que: Sejam identificados e abatidos dos cálculos os valores já restituídos a título de abono de permanência, especificamente na parte incidente sobre o terço constitucional de férias; Os cálculos sejam adequadamente atualizados, com observância do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e das decisões constantes dos autos.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
30/08/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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