TRF1 - 1007934-82.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 08:59
Juntada de Informação
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30/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA SANTIAGO em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007934-82.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007934-82.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA SANTIAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAVENNA MONTEIRO DE MACEDO - TO8961-A e ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA - TO8010-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007934-82.2024.4.01.4301 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a antecipação de perícia médica, na qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que a data marcada desrespeitou o prazo legal.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433978589).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do reexame necessário (id. 434049935). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007934-82.2024.4.01.4301 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar a antecipação de perícia médica, na qual o impetrante visa a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que a data marcada desrespeitou o prazo legal.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007934-82.2024.4.01.4301 CLASSE:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUCIANO FERREIRA SANTIAGO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realizasse a antecipação da perícia médica relativa a requerimento administrativo no qual o impetrante pleiteia benefício por incapacidade temporária, tendo em vista o desrespeito ao prazo legal para sua realização.
Não houve condenação em ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar se a demora na designação da perícia médica caracteriza mora administrativa suficiente para autorizar a intervenção judicial, à luz do princípio da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos. 2.
A protelação da perícia médica, sem justificativa plausível, ofende o direito líquido e certo do impetrante à celeridade processual administrativa, violando os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 3.
A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores reconhece que a mora administrativa na análise de requerimento de benefício previdenciário autoriza a concessão de segurança para compelir a Administração à sua imediata conclusão. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com os elementos constantes dos autos e com a legislação aplicável à espécie, não havendo motivo para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada da Administração na realização de perícia médica para análise de benefício por incapacidade temporária viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a intervenção judicial por meio de mandado de segurança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Remessa Necessária Cível 1010587-61.2022.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, Apelação em Mandado de Segurança 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA SANTIAGO - CPF: *10.***.*72-53 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:53
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 27.1 P - Des Rosimayre.
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02/04/2025 14:20
Juntada de parecer do mpf
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02/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/04/2025 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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