TRF1 - 1014346-04.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:02
Juntada de Ofício enviando informações
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:10
Juntada de documentos diversos
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01/07/2025 23:07
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:56
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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21/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 16:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 16:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014346-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AISSA MAIARA SANTOS E SILVA - BA73923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA e MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA contra a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão extrajudicial, bem como a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Requerida, em relação ao imóvel R6 Matrícula nº 9911 localizado na Av.
Joao Paulo I, nº 242, bairro Monsenhor Antonio Fagundes, Brumado/BA, CEP 46114-076, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Brumado/BA.
Em decisão de ID 2151368105, o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção, onde a presente ação fora inicialmente proposta, indeferiu o pedido liminar e declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da existência de risco de decisões conflitantes em relação ao processo nº 1002035-78.2024.4.01.3307, distribuído em 08/02/2024, para este Juizado Especial Federal.
Por meio do ID 2158745248, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão mencionada acima.
Na mesma oportunidade, requereu a realização de audiência de conciliação.
Os autos foram distribuídos a este Juizado.
Em decisão de ID 2168345539, foram ratificados os atos praticados anteriormente.
Assim, foi determinada a citação do réu e a realização de audiência de conciliação.
A CEF apresentou contestação por meio do ID 2176732615.
Por meio da petição de ID 2183254429, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que o imóvel foi incluído no rol de bens disponíveis para leilão público.
Em decisão de ID 2185446836, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Sobreveio decisão de ID 2186209376, deferindo o pedido reiterado de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado até o julgamento da lide ou composição em audiência de conciliação.
Por meio da petição de id 2190078214, a parte autora informa a suposta purgação da mora, com juntada de comprovante de depósito realizado em 22.05.2025 (id 2190078368 e 2190078397).
Designada a audiência de conciliação, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à assentada.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De início, não reconheço a suposta purgação da mora por meio de depósito judicial, vez que esse depósito apenas reforçava o efetivo interesse da parte autora em conciliar, conforme já sinalizado no despacho ID 2190101160.
Acontece que, embora devidamente intimada da audiência de conciliação designada para o dia 17/06/2025, a parte autora não compareceu.
Nesse poto, cabe esclarecer que, durante a audiência, em razão do atraso da parte autora, a Secretaria de Audiência, Tânie Dias Cunha, manteve contato telefônico com a respectiva advogada e esta informou que achava que a audiência seria realizada às 17:30.
Contudo, ao conferir o e-mail enviado, a Secretaria de Audiência e este Magistrado constataram deste constatava o horário correto, qual seja, 13:30h.
Além disso, conforme registro em ata de audiência, "a advogada da parte autora manifestou ciência ao despacho que designou a presente audiência.
Na petição de Id. 2190974907, inclusive, a advogada pugnou pela ‘manutenção da audiência para o dia 17/06/2025 às 13h30, com realização por meio virtual’.
No mais, entendo ser desnecessária a produção de outras provas ao deslinde do feito (art. 355, I do CPC/2015), haja vista que a prova documental produzida nos autos é bastante, por si só, à formação do juízo de convencimento deste magistrado, em respeito ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015).
Analiso o pleito.
Neste momento, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão de ID 2185446836, abaixo transcrita, in verbis: “Acerca do procedimento de consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário, dispõe a Lei n. 9.514/97 o seguinte: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Vê-se, portanto, que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, após a configuração da mora, nos termos das disposições acima, afigura-se legítima a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor fiduciário, bem como a promoção de leilão para a sua alienação.
No caso, insurge-se o autor contra a consolidação da propriedade ao argumento de que não foi cumprido o requisito legal da notificação da mora, sendo este simplesmente surpreendido com a notícia de que o imóvel já estaria indo para leilão.
Acontece que, à análise dos documentos constantes dos autos, como bem ressaltou o Magistrado prolator da decisão de ID 2151368105, não há probabilidade do direito invocado pela parte autora no caso em apreciação.
Isso porque à análise da matrícula do imóvel (ID 2148379198, p. 4), ao contrário do que alegam os autores, é possível verificar que eles foram intimados duas vezes, com aviso de recebimento, datados de 26/04/2024 e 30/04/2024, antes da consolidação da propriedade em favor da Ré.
O próprio Autor admite, na inicial, que foi notificado para pagamento da dívida, mas alega que não foi notificado acerca da consolidação do imóvel.
No entanto, a informação contida no documento público sinaliza que foram realizadas duas notificações, antes da consolidação da propriedade.
Tendo em vista que o referido registro goza de fé pública, com presunção de veracidade, não há como concluir-se pela ausência de notificação.".
Acrescente-se, ainda, que, embora alegue que não foi notificado acerca das datas designadas, resta claro que o autor tomou conhecimento acerca dos dias marcados para o leilão antes que este tenha ocorrido, tendo, inclusive, ajuizado a presente ação para sustar o ato.
Assim, não houve prejuízo ao exercício do seu direito de preferência.
Nesse sentido, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019).
Ressalto, ainda, que o processo conexo (ação n. 1002035-78.2024.4.01.3307) foi julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Por fim, tendo em vista que não restou demonstrado o direito autoral, revogo a decisão de ID 2186209376, que deferiu a suspensão liminar do leilão em questão.
Desse modo, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Revogo a liminar deferida no ID 2186209376.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:42
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2025 13:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014346-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AISSA MAIARA SANTOS E SILVA - BA73923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA AISSA MAIARA SANTOS E SILVA - (OAB: BA73923) MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA AISSA MAIARA SANTOS E SILVA - (OAB: BA73923) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:48
Juntada de manifestação
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05/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
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03/06/2025 09:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:05
Juntada de manifestação
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19/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:59
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:38
Juntada de termo
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14/03/2025 20:15
Juntada de contestação
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20/02/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/11/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 14:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:52
Declarada incompetência
-
03/10/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *67.***.*28-20 (AUTOR)
-
01/10/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA DA SILVA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 09:19
Juntada de aditamento à inicial
-
06/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2024 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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