TRF1 - 1011257-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1011257-30.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: JULIANO ANTONIO DURANTI.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO ANTONIO DURANTI contra o REITOR DA UFMT, objetivando determinar que a autoridade coatora promova a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, promovendo ao seu encerramento no prazo de noventa dias, com parecer favorável ou desfavorável.
Relata que protocolou, no dia 28 de dezembro de 2024, via e-mail, requerimento de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, conforme Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Contudo, a parte impetrada permaneceu inerte diante do requerimento, não dando resposta nem início ao processo do impetrante.
Aduz que a Resolução n.º 1/2022 do CNE não estabelece qualquer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados. É o relato.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Conforme relatado, a parte impetrante afirma que a parte impetrada ainda não deu andamento ao seu pedido administrativo formulado em 28 de dezembro de 2024, no qual requereu a revalidação de seu diploma de modo simplificado.
Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico que o documento de ID 2182497351, demonstra que o pedido administrativo da parte foi feito em 28 de dezembro de 2024, e conforme informação da parte impetrante até o momento não houve qualquer decisão por parte da autoridade coatora.
Tenho atualmente buscado olhar este tipo de caso com maior compreensão sobre o excesso de trabalho a que são submetidos os servidores públicos em geral e, por isso, normalmente não aceito mais e apenas peço informações nos casos que estão há apenas um mês ou pouco mais que isso aguardando solução.
Neste processo, porém, vejo que já se passaram cinco meses do protocolo do requerimento, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pontuo ainda que tendo a parte protocolado pedido administrativo, o que se espera é que a parte impetrada dê uma resposta à solicitação feita, seja deferindo ou indeferindo o pedido, ou ainda eventualmente rejeitando o pedido caso demonstre não ter sido formulado corretamente.
Esclareço ao final que o caso dos autos não se encaixa na nova determinação estabelecida pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, cujo artigo 9º excluiu os diplomas de medicina do procedimento de revalidação simplificada, já que a citada norma entrou em vigor dia 02 de janeiro de 2025, depois do pedido administrativo feito pela parte, não retroagindo, portanto, para atingir os casos anteriores.
Veja-se: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. § 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.
Art. 36.
Esta Resolução entrará em vigor em 2 de janeiro de 2025.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a parte impetrada aprecie e julgue o pedido administrativo feito pela parte impetrante.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
23/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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