TRF1 - 1014129-07.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 19:52
Juntada de Informação
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01/08/2025 19:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014129-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014129-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYAN SIQUEIRA - SP340892-A e ELAINE FARIA PEDRONI SILVA - GO30264-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014129-07.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela autora, em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido, objetivando a transferência do FIES de um curso superior para outro, visando o aditamento do contrato.
Em suas razões de apelo, alega a parte autora, em síntese, que "normas secundárias (portaria 38/2021) não geram direitos nem criam obrigações -têm origem em poder executivo- e, por isso, não devem contrariar as normas primárias (Lei 10.260/2001), mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação.
A norma secundária, repise-se, não pode servir de escudo ao poder Executivo que a utiliza de maneira desonerar-se de suas obrigações com seus cidadãos.
Não havendo na Lei -norma primária- exigência de ordem de espera por média aritmética para a oferta do FIES aos estudantes (Lei 10.260/2001), não pode a norma secundária-portaria- criar a exigência, posto que estaria legislando e blindando-se de obrigação sua, através de ato normativo seu o que viola a Constituição e a separação de poderes." Requer seja julgado procedente o pedido, para transferir o curso de PSICOLOGIA (Faculdade Santa Rita de Cássia – UNIFASC/GO) PARA O CURSO DE MEDICINA NA UNINOVE – CAMPUS GUARULHOS/SP, utilizando o ProUni e o FIES.
Foram apresentadas contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014129-07.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (grifo nosso) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e reconheço a legitimidade da CEF para figurar na presente ação, haja vista que trata de restrições para transferência do financiamento pelo FIES.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à transferência do curso de PSICOLOGIA (Faculdade Santa Rita de Cássia – UNIFASC/GO) para o curso de medicina na UNINOVE – CAMPUS GUARULHOS/SP, utilizando o ProUni e o FIES.
Pois bem.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa.
Vejamos.
Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
Alguns normativos disciplinam as hipóteses pelas quais a CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES) de destino pode indeferir a transferência do financiamento, são eles: Portaria n. 25, art.6º, inciso III; Portaria MEC n. 15, art. 23; Portaria MEC 209, art. 62, dentre outros.
Há que se acrescentar, ainda, que a concessão do FIES ou seu aditamento depende da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários disponibilizados pelo programa às instituições de ensino.
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023).
Busca a parte autora assegurar o direito de se transferir de um curso de ensino superior para outro, com a transferência do Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão.
Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada.
Também já definido pela jurisprudência que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo a ele reservado o exame da legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6.
Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 20.169/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014) ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente às IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação da parte impetrante, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da IES destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) do impetrante, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1013722-49.2020.4.01.4000, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 17/02/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO E POR LIMITAÇÃO DE VAGAS POR IES.
PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01/2010, 08/2015 E 10/2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o fies, sendo fundo de natureza contábil (lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. (AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 2.
A Portaria Normativa nº 08/2015 do MEC estabelece, em seu art. 5º, limitação de número de vagas em benefício de cada instituição, em atendimento à isonomia com outras instituições, que também merecem ser prestigiadas, e à razoabilidade. 3.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC, estabelece, em seu art. 2º, §3º, que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 4.
Hipótese em que o impetrante foi aprovado no curso de Medicina da Faculdade Assis Gurgacz, para o qual foram oferecidas 80 (oitenta) vagas, sendo que destas somente 06 (seis) para inscrição no SISFIES, não havendo nenhuma irregularidade atinente à tal oferta, porquanto cumpridos os termos da Portaria Normativa nº 08 do MEC, a qual estabelece, em seu art. 5º, II, o limite de até 75% e não o percentual exato de 75% para cursos com conceito quatro, como no caso. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (AC 1006062-34.2015.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 25/10/2021 PAG).
Posteriormente, a Portaria n. 209, de 07/03/2018, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, passou a dispor: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) Art. 84-B.
A transferência de curo é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. ...
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; Assim, as regras inseridas pela nova portaria (Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020) instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil: que a nota do estudante deve igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no último processo seletivo do mesmo curso de destino.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina (...) (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
Portanto, uma vez que a autora não preenche o requisito previsto nos aludidos atos normativos, não há como ser atendido o pedido de transferência do FIES.
Assim, seja pela falta de previsão legal, pela inexistência de vagas, pela indisponibilidade orçamentária, ou por não ter atingido, no ENEM, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, não tem a autora direito à pretendida transferência.
Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014129-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014129-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYAN SIQUEIRA - SP340892-A e ELAINE FARIA PEDRONI SILVA - GO30264-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA.
LEI N. 10.260/2001.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA DE CORTE NA PROVA DO ENEM.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à transferência do curso de PSICOLOGIA (Faculdade Santa Rita de Cássia – UNIFASC/GO) para o curso de medicina na UNINOVE – CAMPUS GUARULHOS/SP, utilizando o ProUni e o FIES. 2.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa. 3.
A Portaria Normativa n. 15, de 08/07/2011, e a Portaria n. 209, de 07/03/2018, ambas do MEC, preveem como hipótese de impedimento de transferência ou manutenção do FIES a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado. 4.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 6. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 8.
Das informações constantes dos autos dão conta de que a nota da parte autora não atende os requisitos pré-estabelecidos para a transferência, em conformidade com o art. 84-C da Portaria n. 535/2020. 9.
Assim, seja pela falta de previsão legal, pela inexistência de vagas, pela indisponibilidade orçamentária, ou por não ter atingido, no ENEM, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino, não tem a autora direito à pretendida transferência. 10.
O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. 11.
Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de BIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *07.***.*87-09 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
16/04/2024 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
02/03/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
07/11/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
07/11/2023 07:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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