TRF1 - 0006994-56.2008.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006994-56.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006994-56.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 0006994-56.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação em sede de embargos à execução interposta pela FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, contra a sentença (id 77209665, p. 196-200) em que rejeitados os embargos à execução, condenando o apelante ao pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a reduzida complexidade da causa .
Em suas razões recursais o apelante (id 77209665, p.206-214) sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do período anterior à propositura da ação de conhecimento, que se deu em junho de 1997, portanto estariam alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a junho de 1992, de acordo com o art. 1 2, do Decreto n2 20.930/1932 e Súmula n2 85, do STJ.
Ressalta que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Aduz excesso de execução, informando que o Setor de cálculo da Justiça Federal - SECOT apurou o total devido bem próximo do valor apresentado pelo apelante, e consideravelmente inferior àquele valor apresentado pelos apelados, sendo, por aquele setor confirmado “que a conta apresenta pelos Embargados distorceu os parâmetros do título executivo judicial, redundando em cobrança excessiva”.
Por fim, destaca que o SECOT utilizou indevidamente a taxa SELIC para fins de incidência de juros de mora a partir de JAN/2003.
Apresentadas contrarrazões (id 77209665, p.219-232) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006994-56.2008.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Não há se falar em prescrição.
Insurge o apelante com a aplicação da prescrição a período anterior à propositura da ação de conhecimento.
A prescrição é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que respeitados os limites impostos pela coisa julgada.
No entanto, uma vez que o título executivo tenha transitado em julgado, a prescrição que poderia ser alegada nos embargos à execução é apenas aquela que seja superveniente à formação do título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prescrição não pode ser alegada após o trânsito em julgado do título exequendo, exceto se for uma prescrição superveniente à sentença.
Isso significa que, se a prescrição já existia antes do trânsito em julgado e não foi alegada no processo de conhecimento, ela não poderá ser levantada nos embargos à execução.STJ. 3ª Turma.
REsp 1.931.969-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).
Portanto, a possibilidade de alegar prescrição nos embargos à execução está condicionada a superveniência ao título executivo judicial.
Assim, afasto a prescrição arguida.
Quanto aos juros mora, alimitação prevista na Lei nº 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aplica-se aos processos em curso, mesmo que tenham sido ajuizados antes da vigência da referida medida provisória.
Isso ocorre porque a norma é de natureza processual e, conforme o princípio do "tempus regit actum", as leis processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que modificaram a Lei nº 9.494/97, são aplicáveis aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.
Isso significa que, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada antes da edição da medida provisória, as novas regras de juros de mora podem ser aplicadas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
JUROS DE MORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES. 1.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, decidiu pela aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios, nas ações previdenciárias, aos processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao princípio tempus regit actum.2.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1159781/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 13/03/2014) Conforme se depreende da informação da contadoria ( id 77209664, p. 181-182), quanto aos juros de mora “Por não constar na sentença a taxa de juros, mas apenas seu termo inicial, a citação, esta seção aplicou o recomendado pelo Manual de Cálculo: 0,5% ao mês até DEZ/2002 e SELIC a partir de JAN/2003”.
Em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em sede de repetitivo, Tema 905, o STJ (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Info 620) definiu que se sujeita aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Pelo exposto, dou parcial provimentoao recurso interposto para determino o retorno do processo para que os cálculos sejam elaborados de acordo com versão atual do MCJF. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006994-56.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO: APELADO: JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA e outros (17) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.494/97.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI contra sentença que rejeitou os embargos à execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2.
A apelante sustentou: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 1992, anteriores à propositura da ação de conhecimento; (ii) limitação dos juros de mora a 6% ao ano; (iii) ocorrência de excesso de execução, apontado em parecer técnico do setor de cálculos (SECOT); e (iv) equívoco na utilização da taxa SELIC a partir de janeiro de 2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível alegação de prescrição quinquenal em embargos à execução após o trânsito em julgado do título executivo; (ii) definir a correta aplicação dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) analisar a incidência da taxa SELIC; e (iv) verificar o índice de correção monetária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas a prescrição superveniente ao trânsito em julgado do título executivo pode ser arguida em sede de embargos à execução (REsp 1.931.969/SP). 5.
A limitação dos juros de mora deve observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que se aplica de forma imediata aos processos em curso, ainda que iniciados anteriormente, por sua natureza processual. 6.
No caso, a contadoria judicial aplicou, indevidamente, a taxa SELIC a partir de janeiro de 2003, pois o STJ, no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), fixou os encargos de condenações contra a Fazenda Pública:a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com correção pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros com base na remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial não pode ser arguida em sede de embargos à execução. 2.
Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os limites previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação imediata. 3.
No caso em análise é incabível a aplicação da taxa SELIC para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública a título de verbas remuneratórias, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme fixado no Tema 905 do STJ.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC/2015, arts. 183, 219, 1.003, §5º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg nos EAg 1.159.781/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 19.02.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
20/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/08/2012 09:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM OBSERVANCIA AOS TERMOS DA PORTARIA/PRESI/CENAG 190, DE 10.05.2010.
-
27/08/2012 09:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
27/08/2012 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - remessa dos presentes autos...
-
27/08/2012 09:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - CERTIDÃO/....AO DESAPENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS...
-
03/08/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-djf1 nº 126 em 02/07/2012
-
02/08/2012 13:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNT/CONTRA-RAZÕES DOS EMBARGADOS
-
01/08/2012 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ESCRITÓRIO DO DR. MACIEIRA
-
09/07/2012 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/06/2012 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 52/2012
-
28/03/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/03/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AOS APELADOS PARA RESPOSTA.....
-
28/03/2012 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS FORAM INTEGRALMENTE REJEITADOS RECEBO A APELAÇÃO DA EMBARGANTE NO EFEITO DEVOLUTIVO....
-
20/03/2012 17:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2012 14:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DE RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNAI
-
05/03/2012 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL/MA
-
12/09/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-djf1 nº 161 em 24/08/2011
-
22/08/2011 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 89/2011
-
18/08/2011 16:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIDÃO/...PROCEDI AO TRASLADO DE COPIA DA SENTENÇA DE FLS...
-
18/08/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
-
18/08/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/08/2011 15:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO CATALOGADOR VIRTUAL DE DOCUMENTOS - CVD (ART. 370 DO PROVIMENTO/COGER Nº 38, DE 12 DE JUNHO DE 2009).
-
20/06/2011 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/06/2011 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2011 17:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-djf1 nº 179 em 17/09/2010
-
15/06/2011 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ESCRITÓRIO DO DR. MA CACIEIRA
-
24/09/2010 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/09/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE Nº 59/2010
-
20/08/2010 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇÃO DA FUNAI
-
18/08/2010 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/07/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
-
10/05/2010 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2010 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELOS EMBARGADOS...
-
29/04/2010 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2010 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DA PETIÇÃO DO EMBDO
-
22/04/2010 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA PETIÇÃO DA FUNAI
-
15/04/2010 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO DR. MARIO MACIEIRA
-
06/11/2009 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIO
-
04/11/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA PROC. FEDERAL - FUNAI
-
29/10/2009 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/10/2009 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNAI
-
28/10/2009 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA SEÇÃO DE CONTADORIA
-
28/10/2009 09:33
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO E INFORMAÇÃO
-
12/06/2009 08:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/05/2009 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2009 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/01/2009 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFE
-
16/01/2009 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/01/2009 17:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIDAO/...TRASLADEI COPIA DA PLANILHA E DECISAO DE FLS. 14 E 172,RESPECTIVAMNTE PAR OS AUTOS DA EXECUÇÃO 2008.6244-8.
-
19/12/2008 17:44
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
19/12/2008 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DECISAO
-
19/12/2008 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE...
-
16/12/2008 16:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2008 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF1 Nº 143 DE 07/11/2008
-
01/12/2008 15:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
27/11/2008 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR MARIO MACIEIRA
-
07/11/2008 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ENTREGUE PARA MARCUS MOREIRA LIMA (AUTORIZAÇÃO)
-
03/11/2008 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE Nº 01 DE 11/2008
-
14/10/2008 10:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
14/10/2008 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/10/2008 10:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
14/10/2008 10:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Não obstante o disposto no CPC 739-A, mas tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e, assim, as peculiaridades da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, submetida à sistemática do prec
-
09/10/2008 13:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2008 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2008 11:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/10/2008 11:32
INICIAL AUTUADA
-
06/10/2008 10:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2008
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003064-84.2025.4.01.3904
Jose Wilton da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:49
Processo nº 1010974-02.2024.4.01.4001
Raimundo Borges da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 12:25
Processo nº 1002109-47.2025.4.01.4100
Camila Pereira Uliana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:27
Processo nº 1048031-66.2024.4.01.3900
Maria do Socorro Correa Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 18:07
Processo nº 1073666-06.2024.4.01.3300
Maria Luiza Gama Teixeira Reis
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 18:45