TRF1 - 1012151-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012151-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000835-27.2023.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE CARLOS CRUZ - MT17914-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012151-49.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito por falta de interesse de agir.
Em suas razões, requer o apelante a reforma da sentença, alegando que houve indeferimento administrativo tácito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012151-49.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito por falta de interesse de agir.
Foi entendimento do Juízo sentenciante que a autora não comprovou que houve pretensão resistida pela autarquia, restando, então, ausente documento essencial à propositura da demanda, nos termos do artigo 320, do CPC, c.c.
Lei nº 8.213/91.
In casu, a requerente apresentou comprovante de requerimento administrativo, realizado em 27/07/2023, de forma que transcorreram 120 (cento e vinte) dias entre o requerimento administrativo e a distribuição da demanda (24/11/2023), sem que houvesse resposta por parte do INSS.
A Constituição Federal traz em seu texto (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela EC nº 45/2004, a garantia a todos da razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) não é condição da ação o exaurimento da via administrativa, mas apenas o requerimento administrativo, adequadamente instruído, e a fruição de prazo razoável para a apreciação administrativa”. (AC 1015797-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Portanto, configura-se o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demora injustificada em fornecer uma resposta constitui resistência à pretensão do requerente, impondo-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento do caso.
Não estando devidamente formada a relação processual, não é possível a análise do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta e anulo a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012151-49.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito por falta de interesse de agir.
Em suas razões, requer o apelante a reforma da sentença, alegando que houve indeferimento administrativo tácito. 2.
In casu, a requerente apresentou comprovante de requerimento administrativo, realizado em 27/07/2023, de forma que transcorreram 120 (cento e vinte) dias entre o requerimento administrativo e a distribuição da demanda (24/11/2023), sem que houvesse resposta por parte do INSS. 3.
A Constituição Federal traz em seu texto (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela EC nº 45/2004, a garantia a todos da razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial 4.
Já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) não é condição da ação o exaurimento da via administrativa, mas apenas o requerimento administrativo, adequadamente instruído, e a fruição de prazo razoável para a apreciação administrativa”. (AC 1015797-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) 5.
Configura-se o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demora injustificada em fornecer uma resposta constitui resistência à pretensão do requerente, impondo-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento do caso. 6.
Não estando devidamente formada a relação processual, não é possível a análise do mérito nesta instância recursal, nos termos do art. 1013, § 3º, I, do CPC. 7.
Provida a apelação interposta e anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/06/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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