TRF1 - 1005973-50.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5633105-83.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE DE JESUS PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que na data do início da incapacidade (DII) estimada pelo perito (01/06/2022), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, pois está incapacitada desde o ano de 2016, quando possuía a qualidade de segurada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE DE JESUS PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que na data do início da incapacidade (DII) estimada pelo perito (01/06/2022), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII).
O médico perito em exame realizado em 01/09/2023, (id. 433910246 - Pág. 49/57), atestou que a autora é acometida por artrose no joelho (CID M 17), implicando incapacidade total e temporária ao labor, pelo prazo de dois anos.
Quanto à data de início da incapacidade, o expert esclareceu que remete à 01/06/2022.
No entanto, a parte autora juntou aos autos exame médico de 03/05/2016, o qual evidencia que ela estava incapacitada, ao menos, desde o referido momento.
Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que ela recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de 01/08/2012 até 30/06/2015. (id. 433910246 - Pág. 33) Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Haja vista que a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa, e considerando que a data de início da incapacidade ocorreu em 03/05/2016 (documento médico), restou demonstrado que a incapacidade da parte autora teve início em período no qual não detinha mais a qualidade de segurada, vez que já havia encerrado o período de graça de 6 (seis) meses.
Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE DE JESUS PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO FACULTATIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII). 3.
O médico perito em exame realizado em 01/09/2023 atestou que a autora é acometida por artrose no joelho (CID M 17), implicando incapacidade total e temporária ao labor, pelo prazo de dois anos.
Quanto à data de início da incapacidade, o expert esclareceu que remete à 01/06/2022.
No entanto, a parte autora juntou aos autos exame médico de 03/05/2016, o qual evidencia que ela estava incapacitada, ao menos, desde o referido momento. 4.
Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que ela recolheu contribuições previdenciárias como segurada facultativa de 01/08/2012 até 30/06/2015. 5.
Haja vista que a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa, e considerando que a data de início da incapacidade ocorreu em 03/05/2016 (documento médico), restou demonstrado que a incapacidade da parte autora teve início em período no qual ela não detinha mais a qualidade de segurado, vez que já havia encerrado o período de graça de 6 (seis) meses. 6.
Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 7.
Honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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