TRF1 - 1003631-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:49
Juntada de manifestação
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04/07/2025 03:47
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:37
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003631-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE MARQUES Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR BARBIERI - MT17739/O, VANESSA DALSOQUIO BARBIERI - MT17336/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por JANETE MARQUES em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25/08/2021.
Passo a decidir.
Citada, a CAIXA alegou em sua contestação (ID 1795799658) a ausência de interesse de agir, considerando que não foram identificados pedidos relativos às indenizações do DPVAT vinculados à autora da referida ação.
Neste sentido, cumpre mencionar que, de fato, na petição inicial a demandante não anexou nenhum comprovante de requerimento administrativo, sendo este imprescindível ao deslinde da causa.
No que diz respeito a este fato, é unânime o entendimento da jurisprudência acerca da obrigatoriedade da apresentação do prévio requerimento administrativo.
Eis o teor do Enunciado 64, aprovado no VII Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Deve-se exigir o prévio requerimento perante a Caixa Econômica Federal, devidamente instruído (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974), salvo comprovada impossibilidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (grifos nossos) Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.987.853, julgado em 14.6.2022 (grifado): O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei n. 6.194/1974 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. (grifos nossos) Entendo estar caracterizada a falta de interesse processual, pois a parte autora não buscou a solução previamente na via administrativa, não sendo possível sanear a irregularidade com a apresentação dos documentos em juízo, sob pena de substituir a análise administrativa pela judicial, subvertendo as regras de gestão do Seguro DPVAT, e sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário.
No entanto, nada impede que a parte autora realize novo requerimento e, em caso de indeferimento ou concessão parcial, ajuíze novamente a ação.
Com efeito, não há prova da pretensão resistida da CAIXA quanto ao pleito indenizatório, pois não houve pronunciamento sobre o mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/05/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:00
Juntada de impugnação
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de JANETE MARQUES em 14/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:08
Juntada de contestação
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08/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JANETE MARQUES em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE MARQUES - CPF: *05.***.*25-09 (AUTOR)
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13/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/06/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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