TRF1 - 1003442-15.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003442-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001112-66.2017.8.11.0053 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MIRTES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAIARA FERNANDA CARNEIRO - MT20371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003442-15.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MIRTES DA SILVA contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desmembramento do pagamento dos valores relativos aos honorários contratuais.
A agravante sustenta que a jurisprudência pacificada do STF reconhece o direito do advogado à execução autônoma dos honorários contratuais.
Pugna, assim, pela expedição de RPV no valor remanescente de R$60.216,25, considerando que já foram expedidas as RPVs correspondentes ao valor principal e aos honorários de sucumbência.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003442-15.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desmembramento do pagamento dos valores relativos aos honorários contratuais.
A decisão recorrida restou assim estabelecida: Vistos etc.
INDEFIRO o pedido aventado pela exequente.
Aberto o prazo para manifestação, a parte manifestou interesse pela renúncia dos valores excedentes (ID 144542007).
Nesses termos, foram expedidas as requisições de pequeno valor (ID 175688760 e 175688763) tal como postulado.
Dê-se prosseguimento para pagamento dos valores.
No caso dos autos, consoante se observa das alegações e documentos juntados, a parte exequente renunciou ao excedente a 60 salários mínimos, com vistas a obter o pagamento mais célere, pela via da requisição de pequeno valor.
No entanto, após efetuado o pagamento das requisições referentes ao valor principal (R$85.245,36) e aos honorários de sucumbência (R$17.173,49), a parte agravante, inconformada com o valor já liberado relativo ao principal, afirma a existência de um valor remanescente a título de honorários contratuais no valor de R$60.216,25, considerando o montante da execução apurado pelo INSS (R$144.936,25).
Ao contrário do alegado, se a parte exequente renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, não há como separar dessa os honorários contratuais, pois tal verba faz parte de um todo e essa passa a ser o montante de 60 salários mínimos.
Nesse contexto, não há falar em valor remanescente, uma vez que é sobre o montante a ser requisitado que deve ser destacado o percentual pactuado a título de honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo de eventual cobrança, pela via própria, de saldo remanescente que o procurador entenda devido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA A CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PODERES ESPECIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Expedido o precatório e intimadas as partes, é cabível a renúncia ao crédito excedente, com vistas ao pagamento por RPV, se o procurador, no instrumento de mandato, dispuser de poderes para renunciar a direitos, o que resta suprido pela juntada de termo de renúncia firmado pela parte exequente de próprio punho. 2. É sobre o montante a ser requisitado que deve ser destacado o percentual pactuado a título de honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo de eventual cobrança, pela via própria, de saldo remanescente que o advogado entenda devido. 3.
A controvérsia estabelecida entre cliente e advogado acerca do pagamento dos honorários contratuais se reveste de caráter privado, por envolver interesses particulares destes, extrapolando os limites da lide, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e demandando ajuizamento de ação própria para tal fim, a ser processada na Justiça Estadual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018622-87.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1.
Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório.
Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). 2.
In casu, pois, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspondente a 30% relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF4, AG 5039560-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003442-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001112-66.2017.8.11.0053 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MIRTES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA FERNANDA CARNEIRO - MT20371-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTEGRALIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCLUÍDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desmembramento do pagamento dos valores relativos aos honorários contratuais. 2.
Consoante se observa das alegações e documentos juntados, a parte exequente renunciou ao excedente a 60 salários mínimos, com vistas a obter o pagamento mais célere, pela via da requisição de pequeno valor. 3.
Após efetuado o pagamento das requisições referentes ao valor principal (R$85.245,36) e aos honorários de sucumbência (R$17.173,49), a parte agravante, inconformada com o valor já liberado relativo ao principal, afirma a existência de um valor remanescente a título de honorários contratuais no valor de R$60.216,25, considerando o montante da execução apurado pelo INSS (R$144.936,25). 4.
Ao contrário do alegado, se a parte exequente renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, não há como separar dessa os honorários contratuais, pois tal verba faz parte de um todo e essa passa a ser o montante de 60 salários mínimos. 5.
Nesse contexto, não há falar em valor remanescente, uma vez que é sobre o montante a ser requisitado que deve ser destacado o percentual pactuado a título de honorários advocatícios contratuais, sem prejuízo de eventual cobrança, pela via própria, de saldo remanescente que o procurador entenda devido. 6.
Agravo de instrumento da parte exequente desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
06/02/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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