TRF1 - 1005581-29.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005581-29.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANO TEIXEIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pede reconsideração da sentença de id. 2191948769, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
Alega que a "referida decisão não considerou adequadamente os documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material válido, corroborados pela presunção de veracidade e a lógica do conjunto probatório". É o breve relato, decido.
De saída, relembro que o juízo de retratação só tem cabimento quando manejado recurso em face da sentença extintiva, conforme o art. 485, §7º, do CPC, não sendo o caso dos autos.
Conforme se vislumbra de forma muito clara a sentença está baseada nas conclusões do julgador acerca do direito aplicável à espécie, após a devida instrução processual, com a oitiva do autor e duas testemunhas em audiência.
No caso dos autos, restou comprovado a perda da qualidade de segurado especial em razão da ruptura do perfil de trabalhador rural, visto que inexiste prova material desde o ano de 1998.
Percebe-se, portanto, que a parte autora pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de mérito de id. 2191948769.
Partes intimadas sem prazo para recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005581-29.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANO TEIXEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Há provas materiais antigas.
Registre-se, primeiramente, que há bastante tempo não se apresenta prova material.
Além disso, a parte autora recebe pensão por morte desde 2012 e reside em área urbana no município de Formosa-GO.
Trabalhou, ainda, como carpinteiro para o Município de Formosa no ano de 2012.
Dessa forma, não há provas do exercício de atividades rurais nos últimos 15 anos.
O depoimento pessoal, ademais, indicou que a parte trabalhou na roça apenas em período remoto.
Assim, verifica-se a ausência de prova capaz de demonstrar o exercício de atividade campesina por 15 anos.
Pedido rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
12/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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12/12/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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