TRF1 - 1009687-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSIANE ROCHA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:50
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009687-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANE ROCHA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora propôs a presente ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ocorre que, consoante consta na carta de indeferimento juntada na inicial, o requerimento não foi analisado porque a Autora não compareceu à perícia designada.
Não obstante a alegação da parte autora de que reside em zona rural e teria enfrentado dificuldades de deslocamento, observa-se que não foram juntados aos autos elementos probatórios minimamente idôneos que corroborem tal justificativa, tampouco documentos que demonstrem a tempestividade ou formalidade de eventual pedido de remarcação da perícia médica designada.
Ademais, a análise dos autos revela que a possível tentativa de reagendamento foi efetuada muitos dias após a data originalmente fixada para a realização da perícia, circunstância que evidencia o descumprimento do dever de comparecimento.
Assim a autora não demonstrou possuir interesse processual, visto que a apreciação administrativa restou inviabilizada por inércia da própria parte autora.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
09/06/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE ROCHA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*33-48 (AUTOR)
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09/06/2025 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/06/2025 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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