TRF1 - 1002451-35.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002451-35.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial, é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
24/01/2024 16:19
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2023 16:57
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 22:18
Juntada de contestação
-
23/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 16:01
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2023 19:38
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2023 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:01
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:49
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2022 07:39
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2022 16:07
Perícia agendada
-
24/10/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENI FERREIRA - CPF: *32.***.*08-68 (AUTOR)
-
24/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
14/07/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022543-06.2024.4.01.3902
Luciana da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 18:19
Processo nº 1002843-41.2024.4.01.4000
Anatalia Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talessa Vitoria Sousa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 21:37
Processo nº 0003882-91.2018.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Gomes da Silva Junior
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 09:08
Processo nº 0000106-05.2012.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Espolio de Edvino Horing
Advogado: Cataline Strada da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 1001206-09.2025.4.01.3907
Rosana Silva Bento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:12